Súmula: Dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 780, de 7-11-51, referente ao retorno à atividade dos Oficiais da P.M.E. compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 19, da Lei nº 780, de 7 de novembro de 1.951, passa a ter a redação seguinte: "Art. 19 - Poderão retornar à atividade os oficiais compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a - alínea I, da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950, desde que o requeiram.
Parágrafo único. A reversão se operará no pôsto a que o oficial teria direito se na atividade tivesse permanecido.
Art. 2º. Aos oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado que vierem a reverter ao serviço ativo na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto na Lei nº 92, de 13 de setembro de 1.948.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, 16 de março de 1.954.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Renato G. do Amaral Valente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado