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Lei 780 - 07 de Novembro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 202 de 8 de Novembro de 1951

Súmula: Dispõe sobre a inatividade dos Oficiais da Polícia Militar.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA INATIVIDADE

Art. 1º. A inatividade dos Oficiais da Polícia Militar do Estado é determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma.

§ 1º. A Reserva é a situação temporária de inatividade em que o Oficial fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos.

§ 2º. A reforma é a situação de inatividade que desobriga o Oficial, definitivamente, do serviço.

Art. 2º. A transferência do Oficial para a reserva verificar-se-á facultativa ou compulsóriamente, com ou sem remuneração.

Art. 3º. A situação de inatividade é declarada por ato do Governador, mediante proposta devidamente instruida do Comando Geral, que será encaminhada à Secretaría do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, dentro de 30 dias da data em que ocorrerem os casos determinados por esta lei.

CAPÍTULO II
     

Secção I DA RESERVA REMUNERADA

Art. 4º. É tranferido para a reserva remunerada:

I - FACULTATIVAMENTE, a pedido, o Oficial:

a) que completar trinta e cinco anos de serviço, se o requerer dentro de sessenta (60) dias, a contar da data em que completar aquele tempo, transferência que se operará com os direitos e vantagens correspondentes ao posto imediatamente superior, exceto o ocupante do posto de Coronel que terá um acréscimo nos seus proventos, igual a diferença de vencimentos entre êste posto e o de Tenente Coronel.

b) que contar mais de trinta anos de serviço, inclusive o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, tranferência que se realizará independentemente de inspeção de saúde, porém no mesmo posto que estiver ocupando.

II - COMPULSÓRIAMENTE, o Oficial:

a) que atingir o limite de idade fixado no artigo desta lei.

b) que em consequência de processo administrativo ou criminal, no fôro militar ou civil, fôr reconhecido culpado de delito em que o Código Penal Militar estabeleça pena que importe na passagem para a inatividade.

c) torne sua permanência nas fileiras incoveniente à disciplina e à bôa ordem dos serviços, decorrente da prática de atos devidamente comprovados e que justifiquem tal medida.

Art. 5º. A idade limite de que trata a letra A da alínea II do artigo anterior é a seguinte:
Para os Oficiais combatentes:
 
Coronel 
65 anos
Tenente Coronel
62 anos
Major 59 anos
Capitão 56 anos
1° Tenente 53 anos
2° Tenente 50 anos
 
Para os Oficiais não  combatentes:
 
Tenente Coronel 65 anos
Major 62 anos
Capitão 60 anos
Oficial Subalterno 58 anos

Art. 6º. O Oficial pertencente a reserva não concorre a promoção nem conta o tempo em que alí permanecer, podendo usar o uniforme  com o distintivo correspondente a sua situação de inativo, na forma regulamentar.

Art. 7º. O direito ou obrigatoriedade de tranferência para a reserva poderá ser suspenso, o juizo do Govêrno, na vigência de Estado de Guerra, mobilização ou grave comoção intestina.

Art. 8º. Para o desempenho de missão judicial militar poderá o Govêrno convocar o Oficial da reserva para o serviço ativo, durante o período estritamente necessário.

§ 1º. Poderá ainda o Govêrno do Estado, para outros serviços públicos de caráter transitório, mediante consulta e assentimento, convocar Oficiais da reserva remunerada que se destinem à função ou encargo que lhes deva ser cometido.

§ 2º. O Oficial convocado fica obrigado ao uso do uniforme enquanto durar a convocação.

Art. 9º. O Oficial pertencente à reserva remunerada ou reformado poderá aceitar cargo em comissão, dentro ou fóra do Estado, sendo necessário para êste último caso, expressa autorização do Governador.

Parágrafo único. O Oficial comissionado em função militar dentro do Estado, terá todos os direitos e vantagens da ativa, assegurando-se-lhes êstes direitos e vantagens ao deixar a comissão, desde que esta tenha duração superior a um ano.

Art. 10. O limite de idade para a permanência na reserva remunerada é o seguinte:
 
Oficial Superior
66 anos
Capitão 
60 anos
Oficial Subalterno 58 ano

Secção II DOS PROVENTOS DA RESERVA

Art. 11. O Oficial transferido para a reserva remunerada não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhes forem devidos por tempo de serviço até a data da transferência e terá os seguintes proventos:

a) integrais, se contar trinta anos de serviço;

b) proporcionais, se contar tempo inferior.

Parágrafo único. Os proventos de que trata a alínea b dêste artigo são iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta anos.

Art. 12. O Oficial pertencente à reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo, perceberá, durante o período de convocação, vencimentos equivalentes ao Oficial da ativa de igual posto, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive as de campanha.

Secção III        

Art. 13. O Oficial é reformado com os proventos que estiver percebendo na reserva.

Art. 14. Dar-se-á reforma com proventos integrais, com qualquer tempo de serviço, ao Oficial acometido de invalidez definitiva:

a) por ter contraído moléstia ou recebido ferimentos em campanha, ou ainda, quando em serviço de manutenção da ordem pública.

b) em consequência de acidente sofrido objéto de serviço.

c) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisía.

Art. 15. Os proventos dos Oficiais da reserva remunerada reformados da Policia Militar serão idênticos aos dos padrões de vencimentos dos Oficiais em atividade, inclusive os adicionais.

Art. 16. É transferido para a reserva não remunerada:

a) o Oficial que aceitar cargo público civil de provimento efetivo ou vitalício, salvo com relação ao magistério; (C.E., art. 144).

b) o Oficial que obtiver exoneração do serviço ativo.

Parágrafo único. Contando com menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a exoneração sómente será concedida mediante indenização, ao Estado, das despêsas oriundas dos períodos escolares de formação.

Art. 17. Suspender-se-á, a critério do Govêrno, a concessão de exonerações:

a) durante o período de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina.

b) se o Oficial estiver sujeito ou cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 18. O Oficial da reserva não remunerada que atingir a idade para reforma, será desligado da reserva pela exclusão.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Poderão retornar à atividade, no posto que ocupavam, os Oficiais compulsóriamente transferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a, alínea I, da lei nº 531, de 7 de junho de 1.950, si o requererem no prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 19. Poderão retornar à atividade os oficiais compulsóriamente tranferidos para a reserva remunerada, por fôrça do disposto na letra a - alínea I, da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950, desde que o requeiram.
(Redação dada pela Lei 1782 de 16/03/1954)

Art. 20. Aos Oficiais reformados na vigência da legislação anterior com graduação ou honras do pôsto imediatamente superior, ficam assegurados, a contar da data da presente lei, direitos e vantagens correspondentes aos novos postos a êles atribuidos por ocasião das respectivas reformas.

Art. 21. Os atuais Oficiais reformados na conformidade da legislação anterior serão incluídos na reserva remunerada, nos postos em que encontrarem, si as suas idades o permitirem, segundo o disposto no art. 5º desta lei.

Art. 22. Os Aspirantes a Oficial, Sub-Tenentes e Primeiros Sargentos, combatentes ou não, tendo mais de 35 anos de serviço efetivo, poderão ser transferidos para a reserva remunerada ou reformados, com os direitos e vantagens do pôsto de 2º Tenente.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até trezentos e cincoenta mil cruzeiros (Cr$. 350.000,00) para a execução desta lei.

Art. 24. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 7 de novembro de 1951.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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