Decreto 1521 - 25 de Maio de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9459 de 26 de Maio de 2015

(Revogado pelo Decreto 8176 de 06/11/2017)

Súmula: Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a proceder concurso público para as Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária e contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI, nos termos deste Decreto.
(REPUBLICADO DIOE 9460 - 27/05/2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o estabelecido no art. 2º, inciso VI e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 108, de 18.05.2005 e suas alterações, e, considerando o estabelecido no Decreto Estadual nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013; considerando o respaldo legal contido no art. 22, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, de Responsabilidade Fiscal e ainda, considerando o contido nas Leis Estaduais nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003, 15.050, de 12 de abril de 2006, 15.464, de 31 de janeiro de 2007, 16.555, de 21 de julho de 2010 e 17.382, de 06 de dezembro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 13.575.849-3,
 

DECRETA:

Art. 1.º Ficam autorizadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES a procederem a realização de concurso público na forma do Decreto Estadual nº 7.116, de 26 de janeiro de 2013, bem como, em caráter excepcional, de acordo com a Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005 e suas alterações, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS conforme Decreto nº 4.512/2009, no que couber.

I DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 2.º As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas a proceder concurso público para os cargos de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico Universitário das IEES, incluindo os lotados nos Hospitais Universitários, para reposição nos casos de vacâncias de cargos decorrentes de exonerações, demissões, aposentadorias e falecimentos.

§ 1º As anuências expedidas durante a vigência do Decreto Estadual nº 5.733/2012, ficam recepcionadas pelo presente Decreto.

§ 2º As reposições previstas deverão ocorrer nos termos da Lei Estadual nº 15.050, de 22 de abril de 2006, da Lei 17.382, de 06 de dezembro de 2012, Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003 e demais legislações que versem sobre a matéria.

II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 3.º As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas, em caráter excepcional, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação de temporários para o suprimento de vagas decorrentes de demissões, aposentadorias, exonerações e falecimentos nas Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária.

§ 1º A contratação temporária prevista no caput deste artigo será realizada quando se tratar de situações emergenciais, pelo período necessário ao atendimento das etapas do concurso público, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 18 de maio 2005 e suas alterações, bem como o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º A contratação temporária a que se refere o caput dependerá de anuência prévia e conjunta da SEAP e SETI, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação vigente.

§ 3º O Edital de abertura ou de ampliação do teste seletivo deverá ser publicado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data do despacho conjunto, sob pena de perda da eficácia.

§ 4º A contratação temporária em substituição as vacâncias nos cargos de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e funções da Carreira Técnica Universitária, este último para atendimento dos Hospitais Universitários, deverá ocorrer até o limite da vacância, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI, nos termos do Decreto nº 5733/2012, no ano de 2014, e enquanto da vigência do presente Decreto.

§ 5º O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária.

§ 6º A contratação temporária em substituição aos Agentes Universitários, destinados ao atendimento de Unidades de Ensino das IEES, fica limitado à 40% (quarenta por cento) do quantitativo das vacâncias, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI, nos termos do Decreto nº 5733/2012, no ano de 2014 e enquanto da vigência do presente Decreto, sujeitas à análise das justificativas apresentadas com a devida fundamentação, nos termos do §1º deste artigo, desde que correspondentes ao cargo e a função da vacância.

§ 7° A contratação temporária decorrente das vacâncias de Agentes Universitários para funções técnicas e administrativas respeitará o cargo e a função originária da vacância.

§ 8° O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de vacâncias oriundas de funções consideradas extintas ao vagar, conforme estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012.

Art. 4º. Para atendimento das funções técnicas e administrativas, as IEES quando do pedido de anuência para abertura de concurso público, deverão explicitar a necessidade de autorizar, se for o caso, a contratação temporária em caráter emergencial, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio 2005 e suas alterações.

Parágrafo único. O pedido previsto no caput deste artigo deverá estar instruído com justificativa por função solicitada, fundamentando quanto à necessidade da substituição, caso a caso, para que, anteriormente à abertura de concurso público, possa a IEES proceder a realização de teste seletivo.

Art. 5º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma do presente Decreto, os prazos estabelecidos na anuência conjunta – SETI/SEAP poderão ser prorrogados, por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos, fixados pela alínea “b” do inciso IX, do artigo 27, da Constituição Estadual.

§ 1º Os pedidos de prorrogação de contratos, dentro do limite estabelecido no caput, dependem de autorização conjunta dos Secretários da SETI e SEAP e o trâmite do processo administrativo será idêntico ao estabelecido para os pedidos iniciais, mencionando inclusive os motivos para a não efetivação da contratação por concurso publico dentro do prazo de vigência do contrato anterior, com a respectiva cópia.

§ 2º A solicitação da prorrogação deverá ser encaminhada à SETI no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do encerramento do contrato, de forma a viabilizar a análise do pedido pelos órgãos competentes.

Art. 6º. Caberá aos Reitores das IEES adotar as providências necessárias para as contratações dos servidores temporários aprovados nos Processos Seletivos Simplificados – PSS, nos termos do Decreto Estadual nº 4512, de 01.04.2009 e seus anexos II e III, no que couber.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Os Concursos Públicos e os Testes Seletivos serão realizados de acordo com análise e prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para as quais as Instituições Estaduais de Ensino Superior deverão encaminhar demonstrativo de necessidades fundamentado com justificativa e planilha de custos.

§ 1º As reposições previstas nos artigos 2º e 3º deverão atender situações prioritárias, não representando reposição automática de servidores.

§ 2º Nos pedidos de anuências referentes a concurso público destinado à substituição de falecidos ou aposentados, nos termos previstos no artigo 2º deste Decreto, deverá ser informado pelas IEES qual fundo arcará com as despesas, se o Financeiro ou o Previdenciário, observada a legislação vigente.

§ 3º Constatado aumento de despesa na planilha de custo à que se refere o caput deste artigo, a autorização ficará condicionada à apreciação da Coordenação de Orçamento e Programação - COP e da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

Art. 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na não homologação do concurso público por parte da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e não encaminhamento ao Governador das nomeações dos aprovados.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará, ao Chefe do Poder Executivo, relação de aprovados em concurso público, para nomeação, nos termos do art. 87 da Constituição Estadual.

Art. 10. Os processos de nomeações para os cargos efetivos, advindos de anuências para Processo Seletivo Simplificado – PSS deverão ser instruídos conforme Anexos I e II, informando o protocolo de anuência, nome e RG do contratado temporariamente que será desligado, bem como informações do servidor nomeado, quando da apreciação e análise das Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Administração e da Previdência.

Parágrafo único. Após a posse dos nomeados deverá a IEES encaminhar à SETI relação dos respectivos funcionários temporários desligados, anexando cópia dos termos de rescisão dos contratos.

Art. 11. As IEES ficarão responsáveis pelo fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Eventuais alterações nos anexos deste Decreto poderão ocorrer por ato conjunto dos titulares das Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Administração e da Previdência.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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