Súmula: Dispõe sobre atendimento prioritário aos portadores de deficiência nas condições que especifica.
Súmula: Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e às pessoas portadoras de Fibromialgia nas condições que especifica. (Redação dada pela Lei 20830 de 30/11/2021)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei n° 188/2003, vetado e as razões de veto não mantida pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. As pessoas físicas portadoras de deficiência perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligencias ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.
Art. 1º. As pessoas com deficiência, bem como as acometidas de fibromialgia, perceberão dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses. (Redação dada pela Lei 20830 de 30/11/2021)
Parágrafo único. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta lei deverá requere-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo, no instante em que se fizer presente no estabelecimento.
Parágrafo único. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo no momento em que se der o atendimento no estabelecimento, podendo comprovar a deficiência ou a síndrome de fibromialgia, por meio de qualquer documento emitido por um profissional médico. (Redação dada pela Lei 20830 de 30/11/2021)
Art. 2º. A prioridade estabelecida nesta lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante o requerimento do interessado, demonstrar a preferência em certidão circunstanciada.
Art. 3º. Serão afixados nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem benefício estabelecido nesta lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 29 de outubro de 2003.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado