Súmula: Altera a Lei nº 14.165, de 29 de outubro de 2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de deficiência nas condições que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.165, de 29 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e às pessoas portadoras de Fibromialgia nas condições que especifica.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.165, de 2002, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As pessoas com deficiência, bem como as acometidas de fibromialgia, perceberão dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.Parágrafo único. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo no momento em que se der o atendimento no estabelecimento, podendo comprovar a deficiência ou a síndrome de fibromialgia, por meio de qualquer documento emitido por um profissional médico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto Deputado Estadual
Michele Caputo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado