Lei 13803 - 23 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6325 de 27 de Setembro de 2002

Súmula: Objetiva instituir a carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, composta pelos atuais ocupantes de cargos públicos do quadro geral, alocados na Secretaria da Fazenda do Paraná ou coordenação da Receita do Estado.(CRE).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo,  nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 530/2002, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. Fica instituída a Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, composta pelos atuais ocupantes de cargos públicos do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, alocados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou Coordenação da Receita do Estado (CRE).

§1º Os Agentes Fazendários serão lotados na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, podendo atuar inclusive nas suas unidades de atuação sistêmica. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§2º Aos Agentes Fazendários Estaduais A, compete o desempenho de atividades relacionadas à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 2º. Para efeito da presente Lei.

I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo hierarquia de serviço;

II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelos cofres do Estado e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;

V - Grau de complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;

VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

VII - Progressão: passagem do funcionário público de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe; (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe para classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

IX - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

IX - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe, que reflete o vencimento-base sobre o qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

X - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final; (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

XI - Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em lei; e

XI - Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe, referência salarial, fixado em lei; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

XII - Vencimentos ou remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

Art. 3º. A Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, será organizada em 3 cargos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada Cargo, será composto de 03( três) classes: III, II e I, na forma do Anexo I.

§ 1°. A carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, será composta de 3 cargos:

I - Agente Fazendário Estadual A;

II - Agente Fazendário Estadual B;

III - Agente Fazendário Estadual C.

§ 2°. A Classe III de cada cargo, será a classe inicial para o ingresso e a classe I, a final para o desenvolvimento na carreira.

§ 3°. O requisito de escolaridade mínima para ingresso dos cargos e das funções de cada cargo serão fixados na forma do anexo II desta lei.

§ 4°. A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 3º. Os cargos de Agente Fazendário Estadual A, Agente Fazendário Estadual B (em extinção) e Agente Fazendário Estadual C (em extinção), da carreira Fazendária, são estruturados em dezoito classes, com os respectivos vencimentos, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional da respectiva carreira, na forma do disposto no Anexo IV - Tabela de Vencimento, desta Lei. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 4º. O estágio probatório será de 03( três) anos de efetivo exercício na classe da carreira de Agente Fazendário Estadual, observado o disposto no parágrafo 4º, do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná.

Art. 5º. O enquadramento na Carreira de Agente Fazendário Estadual – AFE, nos cargos de Agente Fazendário Estadual A, B e C se dará na referência inicial de cada classe de acordo com a correlação de cargos constantes do anexo III. (Revogado pela Lei 18107 de 09/06/2014)

Parágrafo único. A execução do presente enquadramento será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
(Revogado pela Lei 18107 de 09/06/2014)

Art. 6º. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Referência de Vencimento, na forma do Anexo IV, desta Lei, reajustados segundo a legislação salarial em vigor, mantidos os percentuais de diferença entre as classes.

Art. 7º. Aplicam-se aos integrantes da presente carreira, a seguinte estrutura de remuneração:

I - Vencimento base ou vencimento;

II - Adicional por Tempo de Serviço;

III - Adicional Fazendário;

IV - Salário – Família.

§ 1°. O Adicional Fazendário – AF é a retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE, incorporável para todos os efeitos legais.

§ 2°. O valor atribuído ao adicional a que se refere o parágrafo acima, não poderá ser superior ao valor correspondente a 50% ( cinqüenta por cento ) da primeira referência da classe inicial dos respectivos cargos.

§ 3°. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores do adicional a que se referem os parágrafos anteriores.

Art. 8º. Os funcionários que ingressarem nos cargos da carreira de Agente Fazendário Estadual terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP e serão alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Coordenação da Receita do Estado – CRE.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 9º. Os integrantes da carreira abrangidos por esta lei, ficam sujeitos à prestação de 40(quarenta) horas semanais de jornada de trabalho.

Art. 10. O desenvolvimento na carreira de Agente Fazendário Estadual, se dará pelos institutos de progressão e promoção.

Art. 10. O desenvolvimento profissional para os servidores ativos da carreira do Agente Fazendário dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: (Redação dada pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação de Desempenho; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

III- autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§1º Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por meio da seguinte forma: (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e após a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - a Promoção por Capacitação ocorrerá a partir da Classe II até a Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecerá: (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

a) para o cargo de Agente Fazendário C (em extinção): conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de sessenta horas; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

b) para o cargo de Agente Fazendário B (em extinção): conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

c) para o cargo de Agente Fazendário A: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

III- a Promoção por Escolaridade ou Titulação será opcional e ocorrerá excepcionalmente para a passagem das Classes II, III, IV, V e VI diretamente à Classe VII e das Classes VIII, IX, X, XI e XII diretamente à Classe XIII, de cada carreira, e obedecerá: (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

a) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário A: curso de especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, e nove anos de efetivo exercício na carreira; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

b) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário A: curso de pós-graduação em nível stricto sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho no cargo, e quinze anos de efetivo exercício na carreira; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

c) para a Classe VII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): curso de educação superior (graduação, tecnólogo ou sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na carreira; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

d) para a Classe XIII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): curso de pós-graduação em nível lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na carreira; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

e) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): cursos de aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas, e nove anos de efetivo exercício na carreira; (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

f) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): ensino médio completo, pós-médio ou profissionalizante, e quinze anos de efetivo exercício na carreira. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§3º Restarão sem eficácia, para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento, os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior, bem como da carreira atual. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§4º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§5º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§6º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§7º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§8º As promoções previstas nesta Lei passam a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§9º Para fins desta Lei, entende-se por carreira o tempo de serviço público do servidor enquanto integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§10. A Promoção por Escolaridade ou Titulação é opcional e não traz prejuízo para o regular desenvolvimento na carreira por Capacitação. (Incluído pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 11. A progressão se dará na classe ao funcionário estável por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 1°. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a duas referências salariais. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não firmados com o Estado do Paraná e afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 2°. A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial, de acordo com os critérios fixados em legislação própria, por proposição do Secretário de Estado da Fazenda. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 3°. A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - para o Cargo de Agente Fazendário Estadual C: até duas referências a cada quatro anos, por ter concluído cursos, sendo uma referência para cada 40(quarenta) horas ou por experiência;
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - para o Cargo de Agente Fazendário Estadual B: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 80(oitenta) horas ou por experiência; (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

III - para o Cargo de Agente Fazendário Estadual A: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 180(cento e oitenta) horas ou por experiência. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 4°. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão, exceto para efeito de promoção. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 5°. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e ou aqueles contemplados em regulamento específico.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 12. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - existência de vaga na classe; (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - avaliação de títulos, tais como escolar formal, experiência e/ou tempo de serviço;
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e somente após o estágio probatório; (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 13. A primeira promoção para os integrantes da Carreira de Agente Fazendário Estadual se dará após 12(doze) meses, a partir do enquadramento da presente lei. (Revogado pela Lei 18107 de 09/06/2014)

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
(Revogado pela Lei 18107 de 09/06/2014)

Art. 14. A primeira progressão por tempo de serviço para os integrantes da Carreira de Agente Fazendário Estadual, se dará imediatamente à publicação da presente lei. (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para à concessão de progressão, considerando-se, pelo menos, duas referências salariais para cada cinco anos de efetivo exercício prestado pelo servidor ao Estado do Paraná, ouvida previamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 15. Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, abrangidos pela presente lei, poderão, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação da presente, optar pela não aplicação do disposto nesta lei, permanecendo na situação anterior.

Art. 16. Aplicam-se aos funcionários abrangidos por esta Lei, as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970. Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Art. 17. O Cargo de Agente Fazendário Estadual C fica considerado extinto ao vagar.

Art. 18. Não se aplica aos integrantes da presente carreira, a gratificação instituída pela Lei nº 13.515, de 26 de março de 2002.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 20. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução da presente lei.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 23 de setembro de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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