Resolução CEMA nº 094 - 04 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9328 de 7 de Novembro de 2014

Súmula: Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências.

Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações das Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1986, que institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, denominado pelo Artigo 229 da Constituição do Estado do Paraná de 1989 de Conselho Estadual do Meio Ambiente, além das demais normas pertinentes e após deliberação em plenário na 24ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de outubro de 2014;
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público e da coletividade, conforme dispõem o § 1º do Artigo 225 da Constituição Federal e o § 1º do Artigo 207 Constituição do Estado do Paraná;
Considerando que a disposição final ambientalmente adequada é parte integrante da correta gestão de resíduos sólidos urbanos e deverá atender as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002; Considerando a Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa e dá outras providências e pelo Decreto n° 7.405, de 23 de dezembro de 2010, que Institui o Programa Pró-Catador e denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis ao Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispondo sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências;
Considerando a Resolução SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998 e a Resolução CEMA nº 65, de 01 de julho de 2008, que dispõem sobre o licenciamento ambiental para atividades poluidoras, degradadoras e modificadoras do meio ambiente;
Considerando a Lei Estadual n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n° 4.646, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos e adota outras providências;
Considerando a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados , o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental;
Considerando a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
 

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução estabelece definições e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, o projeto, a implantação, a operação, as melhorias e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;
II - aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;
III - aterro sanitário em valas: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação com profundidade limitada e largura variável, sem utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo;
IV - aterro sanitário em trincheiras: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação sem limitação de largura, com utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo;
V - chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais no maciço de resíduos, da umidade dos resíduos e da água de constituição de resíduos orgânicos liberada durante sua decomposição no corpo do aterro sanitário; o chorume também é conhecido como lixiviado ou percolado;
VI - destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IX - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
X - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento de pequeno, médio e grande porte, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XI - Nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;
XII - Outorga Prévia (OP): ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere o direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XIII - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OD): ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato;
XIV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XV - Resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XVI - Resíduos sólidos urbanos: resíduos que sejam provenientes de domicílios, serviços de limpeza urbana, pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares;
XVII - Sistema de impermeabilização: elemento de proteção ambiental destinado a isolar os resíduos do solo natural de maneira a evitar a infiltração de águas pluviais, chorume e biogás;
XVIII - Sistema de drenagem do chorume: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção e destinação adequada do chorume gerado no interior dos aterros sanitários;
XIX - Sistema de tratamento do chorume: instalações e estruturas destinadas à atenuação das características do chorume dos aterros sanitários atendendo à legislação vigente no que tange ao descarte de efluentes;
XX - Sistema de drenagem de gases: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção adequada dos gases gerados no interior do aterro sanitário;
XXI - Sistema de drenagem de águas pluviais: conjunto de estruturas que tem por objetivo captar e dispor de forma adequada as águas da chuva incidentes sobre as áreas aterradas e seu entorno;
XXII - Sistema de cobertura operacional: camada de material aplicada sobre os resíduos ao final de cada jornada de trabalho, destinada a minimizar a infiltração das águas de chuva, evitar o espalhamento de materiais leves pela ação do vento, a presença de animais, a proliferação de vetores e a emanação de odores, contribuindo para a integridade do maciço;
XXIII - Sistema de monitoramento: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal do comportamento dos aterros sanitários, bem como sua influência no ambiente;
XXIV - Sistema de monitoramento das águas subterrâneas: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas subterrâneas;
XXV - Sistema de monitoramento das águas superficiais: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas superficiais;
XXVI - Sistema de monitoramento geotécnico: instrumentos e procedimentos destinados a acompanhar o comportamento mecânico dos maciços, visando à avaliação das suas movimentações e condições gerais de estabilidade;
XXVII - Sistema de isolamento físico: dispositivos que têm por objetivo controlar o acesso às instalações dos aterros sanitários, evitando desta forma a interferência de pessoas não autorizadas e animais em sua operação ou a realização de descargas irregulares de resíduos, bem como diminuir ruídos, poeira e odores no entorno do empreendimento;
XXVIII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
XXIX - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, através de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação; deve ser apresentado em volume separado do EIA;
XXX - Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudo técnico simplificado que visa oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, sendo que o objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia – LP;
XXXI - Plano de Controle Ambiental (PCA): projeto técnico de instalações, equipamentos e obras destinadas ao controle de poluição ambiental, geradas por poluentes líquidos, sólidos, gasosos e ruídos, em atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, que oferece elementos para a análise da viabilidade de atendimento aos limites e padrões ambientais estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, quando da operação da atividade e/ou empreendimento;
XXXII - Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos: projeto técnico que detalha a situação da área de disposição final dos resíduos sólidos e apresenta as propostas para encerramento e recuperação ambiental, no qual são definidos os procedimentos, integrados a um programa de monitoramento e controle ambiental.

Art. 3°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Art. 4°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária de até 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos, devem apresentar, por ocasião do requerimento de Licença Prévia, Relatório Ambiental Preliminar, dispensando-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
§ 1º. Faz-se exceção ao disposto no caput os casos em que órgão ambiental verificar que o aterro sanitário proposto é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, exigindo a elaboração e apresentação de EIA – RIMA.
§ 2º. A critério do órgão ambiental estadual, poderão ser admitidas soluções técnicas utilizadas para aterros sanitários de pequeno porte.

Art. 5º. Os processos de outorga e de licenciamento ambiental deverão atender as etapas de outorga prévia, licença prévia, licença de instalação, outorga de direito, licença de operação, autorização ambiental para implementação de melhorias e autorização ambiental para encerramento e recuperação ambiental, determinadas pelo órgão ambiental estadual.

Art. 6°. Os documentos, estudos ambientais e termos de referência a serem exigidos nas etapas de licenciamento ambiental serão indicados por meio de Portaria específica do órgão ambiental estadual.

Art. 7°. Os responsáveis pelas áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos a serem encerradas, em processo de encerramento ou que já estejam encerradas, deverão obrigatoriamente protocolar requerimento de Autorização Ambiental para encerramento das atividades e recuperação ambiental da área.

Parágrafo único. A Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos a que se refere o caput, será concedida por prazo não superior a 05 (cinco) anos.

Art. 8º. Quando da necessidade de execução de melhorias no empreendimento que não estejam contempladas no licenciamento vigente e visando minimizar os impactos ambientais da atividade, deverá ser solicitada Autorização Ambiental para implementação dessas melhorias.
§ 1°. A Autorização Ambiental prevista no caput deste artigo aplica-se apenas aos empreendimentos previamente licenciados para a atividade de disposição final de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º. Quando da solicitação de renovação da licença de operação – LO do empreendimento, as Autorizações Ambientais previstas no caput serão incorporadas a mesma, quando for o caso.

Art. 9°. O prazo de validade da licença de operação, bem como sua renovação será de, no máximo, dois anos.

Art. 10. Caso seja constatada alguma irregularidade, contaminação, extrapolação do limite de algum parâmetro do monitoramento, ou quaisquer outras evidências de prováveis danos ao meio ambiente, o órgão ambiental deverá ser comunicado imediatamente.

Art. 11. Quando necessário à execução de obras e/ou implantação da atividade, deverá ser apresentada autorização para supressão de vegetação, conforme normas específicas.

Art. 12. Para fins de otimização do uso de áreas e redução dos custos de implantação e operação dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos, os municípios poderão implementá-los com a constituição de consórcios intermunicipais, de acordo com as normas fixadas pela Lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para a inclusão de novos municípios no consórcio de aterros s existentes, o órgão ambiental definirá procedimento de licenciamento ambiental específico.

Art. 13. Fica proibida a disposição de resíduos sólidos Classe I, conforme NBR 10004/2004, resíduos industriais, resíduos da construção civil e resíduos provenientes de atividades de mineração nas células e/ou trincheiras destinadas ao recebimento de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. Não será admitido o recebimento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário, exceto:
I - resíduos do serviço de saúde do Grupo A1, A2, conforme Resolução CONAMA nº 358/2005, desde que submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga compatível com nível III de inativação microbiana;
II - resíduos de serviços de saúde do Grupo D, conforme Resolução CONAMA nº 358/2005.

Art. 14. A compostagem em aterro sanitário, proveniente de resíduos sólidos urbanos de coleta domiciliar, dependerá de licenciamento específico após o inicio da operação do aterro.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental para as demais tecnologias de redução de carga orgânica será avaliado caso a caso, mediante validação do tratamento e destinação final dos resíduos a serem gerados no processo.

Artigo 15. O aterro sanitário deverá:
a) localizar-se fora da área de influência direta do manancial de abastecimento
público;
b) manter sua área de disposição final a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de rios, nascentes e demais corpos hídricos, respeitando distâncias maiores estabelecidas em normas específicas referente às áreas de preservação permanente;
c) localiza-se a uma distância mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;
d) localizar-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de residências isoladas, a partir do perímetro da área;
e) localiza-se a uma distância mínima de aeródromos, conforme determinado pelo órgão federal de controle;
f) possuir sistema de impermeabilização, lateral e de fundo, com geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares, sendo vedada disposição direta no solo;
g) possuir sistema de monitoramento de águas subterrâneas a montante e a jusante da área do empreendimento, conforme normas técnicas vigentes;
h) realizar cobertura diária dos resíduos, com camadas de solo ou outro material apropriado, reutilizável ou não;
i) ser projetado para uma vida útil superior a 15 anos.

Art. 16. O chorume gerado pelo aterro sanitário será tratado por:
a) recirculação no próprio aterro;
b) tratamento no local seguido de lançamento em corpo hídrico;
c) tratamento por empresas terceirizadas;
d) combinação dos métodos acima;
e) demais tecnologias de tratamento validadas.

Art. 17. O automonitoramento ambiental de aterros sanitários deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo do órgão ambiental estadual em Portaria específica. Parágrafo único. O órgão ambiental definirá a forma de apresentação dos dados e o procedimento de automonitoramento, com caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes tratados (chorume tratado), das águas subterrâneas e águas superficiais, baseado em amostragem representativa dos mesmos.

Art. 18. Fica proibida a emissão de licença ambiental para aterros sanitários em valas sem utilização de geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares na lateral e no fundo.

Parágrafo único. Municípios que utilizem sistemas em valas para disposição de resíduos sólidos urbanos deverão readequá-los.

Art. 19. Esta Resolução não contempla as operações de transporte de resíduos sólidos e autorizações de supressão vegetal.

Art. 20. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, constituise em infração administrativa ambiental nos termos do artigo 70 de Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998, sujeitando o infrator às sanções ali previstas, de conformidade com o estabelecido no seu decreto regulamentador – Decreto Federal 6514, de 22 de julho de 2008.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEMA/IAP/ SUDERHSA nº 01/2006, a Resolução CEMA n°86/2013, a alínea a do Artigo 127 da Resolução SEMA nº 31/1998, bem como o disposto sobre aterros sanitários na Portaria IAP nº 019/2006.

Curitiba, 04 de novembro de 2014.

 

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio CAETANO de Paula Júnior
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado