Súmula: Altera o item 12 (doze), do artigo 1.º, do Decreto nº 10.574, de 03 de abril de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no interesse público e, embasado no art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.376.692-8, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o item 12 (doze), do artigo 1.º, do Decreto nº 10.574, de 03 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “12) PROPRIETÁRIO: SIMBA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., ou a quem de direito pertencer. Município: São José dos Pinhais. Matrícula: 84.125 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais. Área: 316.427,00 m2 Descrição: Desapropriação parcial de área rural equivalente a 316.427,00 m2 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), área esta integrante de uma área maior registrada na matrícula 84.125, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais, de propriedade atribuída a Simba Participações Societárias Ltda., ou a quem de direito pertencer”.
Art. 2º Fica alterado o item 5 (cinco), do artigo 1.º, do Decreto nº 11.134, de 22 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “5) PROPRIETÁRIO: SIMBA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., ou a quem de direito pertencer. Município: São José dos Pinhais. Matrícula: 84.127 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais. Área: 18.915,00 m2 Descrição: Desapropriação parcial de área rural equivalente a 18.915,00 m2 (dezoito mil, novecentos e quinze metros quadrados), área esta integrante de uma área maior registrada na matrícula 84.127, do Cartário de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais, de propriedade atribuída a Simba Participações Societárias Ltda., ou a quem de direito pertencer.”
Art. 3º Permanecem inalterados os demais itens do artigo 1.º, dos Decretos nºs 10.574 e 11.134, de 03 de abril de 2014 e 22 de maio de 2014, respectivamente, assim como os demais artigos desses Decretos.
Art. 4º Fica declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terra abaixo descrita: Proprietário: Simba Participações Societárias Ltda., ou a quem de direito pertencer. Município: São José dos Pinhais. Matrícula: 84.126 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais. Área: 71.799,00 m2 Descrição: Desapropriação parcial de área rural equivalente a 71.799,00 m2 (setenta e um mil, setecentos e noventa e nove metros quadrados), área esta integrante de uma área maior registrada na matrícula 84.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais, de propriedade atribuída a Simba Participações Societárias Ltda., ou a quem de direito pertencer.”
Art. 5º A área a que se refere os artigos 1º, 2º e 4º destinam-se à implantação de parte da Fase 2 da Barragem do Miringuava, conforme projeto elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 6º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação das desapropriações objetos deste Decreto.
Art. 7º Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso às áreas compreendidas no artigo 1.º deste Decreto.
Art. 8º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 31 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 9º O ônus decorrente da desapropriação das áreas a que se refere os artigos 1.º, 2.º e 4.º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado