Lei 4333 - 19 de Janeiro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 258 de 19 de Janeiro de 1961

(Revogado pela Lei 4546 de 06/02/1962)

Súmula: Atribui a diversos cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão, o vencimento correspondente a quatro quintos dos atribuídos aos de Secretário de Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os cargos isolados, de provimento efetivo ou em Comissão, de Diretor do Departamento de Fronteiras, do Departamento Estadual de Compras, do Departamento de Estradas de Rodagem, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Departamento de Serviço de Trânsito, do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios, do Departamento de Águas e Esgôtos, do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, constantes das Tabelas I e II, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passam a ter vencimentos correspondentes a quatro quintos daqueles atribuidos aos Secretários de Estado.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de Janeiro de 1961.

 

Moysés Lupion

Raul Vianna


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado