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Lei 4546 - 06 de Fevereiro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 274 de 6 de Fevereiro de 1962

Súmula: Altera os vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público, passam a ser os seguintes:


I-
Desembargador Cr$ 100.000,00
II-
Juiz de Direito de Entrância Especial Cr$  80.000,00
III-
Juiz de Direito de 4ª Entrância Cr$  64.000,00
IV-
Juiz de Direito de 3ª Entrância Cr$  54.000,00
V-
Juiz de Direito de 2ª Entrância Cr$  46.000,00
VI-
Juiz de Direito de 1ª Entrância Cr$  41.000,00
VII-
Juiz Substituto Cr$  37.000,00
VIII-
Procurador Geral do Estado Cr$ 100.000,00
IX-
Subprocurador Cr$  80.000,00
X-
Curador e Promotor Público de Entrância Especial Cr$  70.000,00
XI-
Promotor Público de 4ª Entrância Cr$  51.000,00
XII-
Promotor Público de 3ª Entrância Cr$  43.000,00
XIII-
Promotor Público de 2ª Entrância Cr$ 37.000,00
XIV-
Promotor Público de 1ª Entrância Cr$ 33.000,00
XV-
Promotor Público Substituto Cr$ 30.000,00


Art. 2º. Os Juízes e Promotores Substitutos quando afastados de suas sedes poderão perceber diárias, que são atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e Procurador Geral, respectivamente, dentro do mínimo de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), conforme a distância, até o limite de 15 (quinze) diárias por mês.

Art. 2º. Os Juízes e Promotores Substitutos quando deslocados de suas sedes poderão perceber diárias, na base de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), exclusivamente durante o período de deslocamento.
(Redação dada pela Lei 4688 de 30/01/1963)

Art. 3º. Os vencimentos fixados na presente Lei para a Magistratura e membros do Ministério Público não se estendem, nem podem servir de base para aumento de vencimentos, proventos ou vantagens de servidores beneficiados pelas Leis revogadas no Sistema de Classificação de Cargos, bem como pelas Leis nºs. 1.171, em seu art. 11, de 18 de julho de 1.953; 2.479, de 14 de novembro de 1.955; 2.907, em seu art. 21, de 15 de outubro de 1.956; 4.074, em seu art. 25, de 1º de setembro de 1.959; 4.152, de 23 de janeiro de 1.960; 3, de 8 de fevereiro de 1.960; 4.333, de 19 de janeiro de 1.961, as quais ficam, igualmente, expressamente revogadas.

Art. 4º. Até que seja elaborado o sistema de classificação de cargos e plano de pagamento dos servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, fica concedido aos mesmos um abono provisório, nas mesmas bases previstas para os servidores do Poder Executivo.

Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de fevereiro de 1.962

 

Ney Braga

Affonso Alves de Camargo Neto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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