Decreto 9849 - 31 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9115 de 31 de Dezembro de 2013

Súmula: Estabelece normas de controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar o transpasse do limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, e ainda,
considerando a proposição do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, em relação à necessidade de estabelecer a centralização com a adoção de um único fluxo em relação aos protocolados que versem sobre despesa com o pessoal do Executivo Estadual, de modo a facilitar a verificação e o monitoramento quanto à efetiva observância das restrições impostas pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que o Executivo Estadual ultrapassou o limite prudencial,
considerando, ainda, a necessidade de um melhor planejamento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública em relação à prestação de serviço extraordinário excepcional ou essencial à população,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Os Titulares dos Órgãos, Autarquias e das Empresas Estatais dependentes, integrantes do Orçamento do Poder Executivo Estadual, devem atender as disposições deste Decreto, observando, ainda, as instruções normativas específicas, pertinentes a cada situação administrati va, sobre as matérias de pessoal abaixo relacionadas:
 

I- Realização de Concurso Público;

II- Contratação sob o Regime de Contrato Especial – CRES e sua prorrogação;

III- Nomeação de concursados;

IV- Criação ou transformação de cargos;

V- Aumento da remuneração de cargos e funções comissionadas;

VI- Reestruturação remuneratória de cargos efetivos e de carreiras;

VII- Implantação e pagamento de promoções, progressões ou quaisquer outros institutos de desenvolvimento nas carreiras;

VIII- Realização de serviço extraordinário ou hora extra, inclusive nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos serviços considerados excepcionais e os serviços essenciais à população, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.465, de 01 de julho de 2013.
(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)

Art. 2º Fica delegada ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado a aprovação para a realização de serviço extraordinário a que se refere o inciso VIII do artigo 1° deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)

Art. 3º A execução do serviço extraordinário, prevista no inciso VIII do artigo 1º deste Decreto, só poderá ser realizada se previamente autorizada pelo Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, cabendo ao Titular do Órgão ou da Entidade interessada, como resultado de prévio planejamento, identificar a situação que demande o serviço, instruindo o seu pedido com as informações orçamentárias e financeiras para o pagamento da despesa.
(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)

§ 1º. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada de planilha com a quantidade de horas previstas, número de servidores com os respectivos nomes quando possível, e o valor.
(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)

§ 2º. Se aprovado pelo Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, o protocolado será restituído à origem e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência notificada pela Secretaria do Conselho de Gestão para o acompanhamento da inclusão da despesa na Folha de Pagamento.
(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)

§ 3º. Indeferido, o protocolado será restituído à origem para arquivamento.
(Revogado pelo Decreto 11843 de 11/08/2014)

Art. 4º O protocolado, devidamente instruído, e que trate da matéria prevista nos incisos I a VII do art. 1º deste Decreto serão submetidos à prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará o protocolado à Coordenação de Orçamento e Programação, que, após a sua manifestação, remeterá o protocolado à Coordenação da Administração Financeira do Estado, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências indicadas nos artigos 7° e 8°, respectivamente, deste Decreto.

§ 2º. Havendo manifestação desfavorável quanto à adequação orçamentária ou financeira da despesa o mesmo será restituído à origem para arquivo.

§ 3º. Havendo manifestação favorável da COP/SEFA e da CAFE/ SEFA deverá o mesmo ser restituído à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para registro e submissão ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 5º Os protocolados contendo pedidos que versem sobre os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto devem conter, no mínimo, além de manifestação técnica e jurídica conclusiva, do órgão de origem, onde reste reconhecida a adequação técnica e legal da pretensão, inclusive, frente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, as seguintes informações:

I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor a despesa e para os dois exercícios subsequentes, acompanhada da respectiva memória de cálculo, a qual será submetida à validação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II- quantitativo de cargos ocupados por quadro funcional;

III- quantitativo de vacâncias, nos últimos 5 (cinco) anos, por quadro funcional, ocorridas nos cargos a serem providos nos últimos 5 (cinco) anos, indicados separadamente se por aposentação, falecimento, exoneração e demissão;

IV- lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas;

V- declaração de compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal, a ser confirmada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

VI- declaração do Ordenador de Despesas do órgão ou da entidade que comprove:

a) compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual;

c) obrigação de fazer constar o impacto da pretensão nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.

Art. 6º Os protocolados contendo pedidos que versem sobre os incisos IV a VII do artigo 1º ficam dispensados da apresentação do previsto nos incisos III e IV do art. 5°.

Art. 7º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência compete:

I- Por intermédio de seus Grupos de Recursos Humanos Setoriais:

a) elaborar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;

b) levantar histórico de períodos anteriores, quando couber, com vista a subsidiar a análise do pleito.

II- Por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos:

a) informar sobre a compatibilidade do pleito com as políticas de pessoal do governo, especificando se os benefícios previstos com o atendimento da demanda são razoáveis e proporcionais;

b) validar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

c) manifestar-se, quando necessário, sobre o mérito da demanda apresentada.

IV- encaminhar, se considerada pertinente a demanda, ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 8º- À Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seus Grupos Orçamentários Setorial ou quem lhe fizer as vezes nas entidades da Administração Indireta, compete:

I- informar sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive com a análise do mérito quando acarretar encargos gravosos às despesas com o Pessoal do Executivo;

II- subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II- subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III- verificar a necessidade de posteriores ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º À Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira do Estado (CAFE), compete informar sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Ex ecutivo Estadual para o atendimento do pleito.

Art. 10º Durante a tramitação da demanda, as Secretarias de Estado citadas neste Decreto poderão solicitar, a qualquer tempo, informações complementares e esclarecimentos aos órgãos interessados.

Art. 11º Na hipótese de o ordenador de despesas informar que não há adequação com a Lei Orçamentária Anual ou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caberá à Coordenação de Orçamento e Programação – COP, da Secretaria de Estado da Fazenda avaliar a pertinência, oportunidade e conveniência quanto à possibilidade de se promover ajustes orçamentários de modo a atender à solicitação.

Art. 12º O Núcleo Jurídico da Administração junto à Secretaria de Estado de Governo, quando for o caso, subsidiará a decisão dos membros integrantes do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Marisa Zandonai
Procuradora-geral do Estado, em exercício.

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado