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Decreto 11843 - 11 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9266 de 11 de Agosto de 2014

Súmula: Limita a concessão de serviço extraordinário ou hora extra para os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e,
considerando a obrigatoriedade da observância dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Executivo Estadual, notadamente em relação ao equilíbrio entre receita corrente líquida e as despesas de pessoal;
considerando a necessidade de implementar mecanismos administrativos para conter a elevação das despesas com o pessoal do Poder Executivo Estadual,




DECRETA:

Art. 1º  A concessão de serviço extraordinário ou hora extra aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado fica limitada por este Decreto.

§ 1º A concessão de serviço extraordinário ou hora extra só poderá ocorrer se previamente autorizado por ato governamental e para atendimento de necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis ao serviço público, para atendimento de situações excepcionais e/ou temporárias ou por razões de relevante interesse da Administração Pública, devidamente demonstradas em processo específico.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado pelo Titular do Órgão ou Entidade da Administração Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para manifestação e, em seguida, submetida ao opinamento do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado com vista à deliberação governamental.

Art. 2º O processo contendo a solicitação para a realização de serviço extraordinário deve ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

I - justificativa do Titular do Órgão ou da Entidade da Administração Indireta, indicando a situação administrativa que demande o serviço;

II - planilha contendo:

a) o nome dos servidores convocados para o serviço extraordinário;

b) o total de horas extraordinárias por servidor e o total global das horas;

c) a indicação do valor total e o valor percapta da despesa;

d) os dias de realização do serviço.

III - parecer jurídico confirmando a juridicidade do serviço e seu pagamento;

IV - informação do Grupo Orçamentário e do Grupo Financeiro, ou de quem lhe fizer as vezes na Administração Indireta, comprovando a existência de recursos próprios para o pagamento da vantagem.

§ 1º Quando o requerimento para pagamento de serviço extraordinário ou hora extra for originário de Entidades da Administração Indireta, a despesa deverá onerar os recursos diretamente arrecadados pela Entidade, somente se admitindo o uso das fontes de recursos do Tesouro Geral do Estado, se comprovada a impossibilidade orçamentária e financeira para a assunção da despesa pela Entidade.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de pagamento, nos termos do parágrafo anterior, a Entidade da Administração Indireta deverá encaminhar o processo para manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Autorizada a concessão de serviço extraordinário ou hora extra, por ato governamental, o processo será restituído à origem, devendo o Órgão ou Entidade da Administração Indireta comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para acompanhamento da inclusão da despesa na folha de pagamento.

Parágrafo único. Indeferido, o processo retornará à origem para arquivamento.

Art. 4º A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES deverão submeter a solicitação de concessão de serviço extraordinário ou hora extra, devidamente justificada, diretamente ao Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 5º Estão excluídas das disposições deste Decreto as entidades da Administração Pública Indireta que não dependam de recursos do Tesouro do Estado para o custeio de suas despesas de pessoal.

Art. 6º Fica revogado o Decreto 8.465, de 1º de Julho de 2013, o inciso VIII do Art. 1º, o Art. 2º e o Art. 3º, todos do Decreto nº 9.849, de 31 de dezembro de 2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-Geral do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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