Lei 5756 - 10 de Abril de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 36 de 15 de Abril de 1968

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a alienar por preço não inferior ao da avaliação judicial, nem ao preço e condições fixados pelos demais legatários, o quinhão legado por Maria Joaquina de Almeida Albuquerque ao Asilo São Vicente de Paulo, desta Capital e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por preço não inferior ao da avaliação judicial realizada em 17 de agôsto de 1967, nem ao preço e condições fixados pelos demais legatários, o quinhão legado por Maria Joaquina de Almeida Albuquerque ao "Asilo São Vicente de Paulo", também denominado "Asilo dos Velhos, de Curitiba", na fazenda Santa Belém, situada no município de Água Doce, Estado de Santa Catarina.

Art. 2°. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social, à qual está subordinada o referido asilo, promoverá todos os atos necessários à efetivação da mencionada alienação.

Art. 3°. Para cumprimento do legado a que se refere esta Lei, o valor das vendas de que trata o artigo primeiro será escriturado como renda eventual e aplicado em obras destinadas ao "Asilo São Vicente de Paulo", também denominado "Asilo dos Velhos de Curitiba" e em outras obras que destinem a amparar os assistidos por essa Instituição de Caridade.

Art. 3°. Para cumprimento do legado a que se refere esta Lei, o valor das vendas de que trata o art. 1°, será recolhido ao Tesouro do Estado, escriturado em conta extra orçamentária de depósito em nome da Secretaria do Trabalho a Assistência Social, e aplicado em benefício dos asilados do Asilo São Vicente de Paulo, também denominado "Asilo dos Velhos de Curitiba" e em outras entidades que se destinam a amparar os assistidos por essa instituição de caridade.
(Redação dada pela Lei 5778 de 24/05/1968)

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de abril de 1968.

 

Paulo Pimentel

Ítalo Conti


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado