Súmula: Regulamenta a indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Científica do Estado do Paraná. - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual, inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, inciso VII, do art. 3º e no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 17.171/2012,DECRETA:
Art. 1° O pagamento da indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 17.169/2012 e da Polícia Científica do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 17.171/2012, obedecerá ao disposto no presente Decreto.
Art. 1° O pagamento da indenização por remoção dos membros da Polícia Civil,previsto no inciso VI, do art. 3.º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012; da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º, da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012 e do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 17, da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, obedecerá ao disposto no presente Decreto.” (Redação dada pelo Decreto 4549 de 28/04/2020)
Art. 2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento.
Parágrafo único: A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo -se qualquer outra indenização por parte do Estado.
Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais.
Art. 4º A verba não será incorporada aos vencimentos do servidor e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens.
Art. 5º A verba regulamentada neste decreto impede a percepção concomitantemente de diárias pelo servidor policial no novo domicílio funcional.
Art. 6º O servidor policial restituirá o valor recebido a título de indenização por remoção nas seguintes hipóteses:
I- quando, em cumprimento de ordem superior, não se apresentar ou for revogado o ato de remoção;
II- razões de força maior ou caso fortuito que impeçam a remoção do servidor policial, desde que devidamente atestadas/acatadas pela autoridade competente; e
III- revogação de remoção a pedido requerida pelo servidor policial removido.
Parágrafo único: A restituição será previamente comunicada ao servidor policial e descontada em seu contracheque.
Art. 7º Sendo exigida a restituição do servidor policial:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo da remoção.
II- na hipótese do inciso III do art. 6º, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única.
Art. 8º Ocorrendo a movimentação de servidores policiais cônjuges ou companheiros estáveis para mesma sede, será devida indenização por remoção somente a um dos servidores policiais, com base no maior subsídio, sendo o outro considerado seu dependente.
Art. 9º A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de dois anos.
Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção
Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros
Parágrafo único: Para dirimir dúvidas quanto às distâncias, deverá ser consultado o órgão oficial do Estado responsável pela malha rodoviária
Art. 12º O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com:
I- cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial;
II- documento comprobatório de mudança de residência;
III- para os casos de remoção a pedido, certidão do ór gão de gerenciamento de pessoal atestando que o servidor policial não recebeu indenização regulamentada neste decreto nos dois anos que antecedem à remoção.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , com efeitos financeiros e funcionais a partir de 1º de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado