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Lei 6767 - 30 de Dezembro de 1975


Publicado no Diário Oficial no. 209 de 31 de Dezembro de 1975

(vide Lei 6767 de 30/12/1975) (vide Lei 16081 de 17/04/2009)

Súmula: Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados nos quadros correspondentes dos serviços da Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a entrar em vigor em 1º. de janeiro de 1976 e aprovado de conformidade com o estatuido no parágrafo 5º. do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda nº. 1, de 17 de outubro de 1969), regulamentado pela Lei nº. 5.621, de 04 de novembro de 1970, os seguintes cargos:

I - 6 (seis) de Juiz do Tribunal de Alçada;

II - 6 (seis) de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância;

III - 17 (dezessete) de Juiz de Direito de Entrância Final;

IV - 11 (onze) de Juiz de Direito Substituto de Primeira Instância;

V - 46 (quarenta e seis) de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

VI - 7 (sete) de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Intermediária;

VII - 15 (quinze) de Juiz de Direito de Entrância Inicial;

VIII - 14 (quatorze) de Juiz Adjunto.

Parágrafo único. Os atuais cargos de Juiz Substituto passam a ter a denominação de Juiz Adjunto, devendo o órgão competente da Secretaria do Tribunal de Justiça providenciar as necessárias apostilas.

Art. 2º. O artigo 3º. da Lei Estadual nº. 6.137, de 31 de julho de 1970, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 3º. Os desembargadores componentes das Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça perceberão, mensalmente, gratificação idêntica à percebida pelos membros do Conselho Superior da Magistratura."

Art. 3º. ...vetado... .

Art. 4º. Os Juízes em substituição nos Tribunais de Segunda Instância perceberão vencimentos equivalentes aos dos substituídos, até 30 (trinta) dias após a desconvocação.

Art. 5º. O Juiz de Direito que, cumulativamente com suas funções na Vara ou Comarca de que é titular, exercer jurisdição plena, em regime de exceção, em outra Vara ou Comarca, perceberá quando o período for superior a 15 (quinze) dias, a título de gratificação, 1/3 (um terço) do vencimento básico de seu cargo.

Art. 6º. Ficam criados na Comarca de Entrância Final de Curitiba os seguintes cargos:

I - 8 (oito) de Escrivão do Crime, nível PJ-30;

II - 10 (dez) de Escrivão do Cível;

III - 36 (trinta e seis) de Oficial de Justiça, nível PJ-22;

IV - 25 (vinte e cinco) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-20;

Parágrafo único. Os Escrivães da Terceira (3a) e Quarta (4a) Varas de Família e da Quarta (4a) Vara da Fazenda Pública perceberão vencimentos correspondentes ao nível PJ-25.

Art. 7º. Ficam criados os seguintes cargos, nas Comarcas de Entrância Intermediária de:

a) APUCARANA:
Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29;
Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

b) CAMPO MOURÃO:
Um (1) de Escrivão do Cível;
Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29;
Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29;
Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19;
Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.

c) CASCAVEL:
Dois (2) de Escrivão do Cível;
Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29;
Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29;
Oito (8) de Oficial de Justiça, nível PJ-19;
Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.

d) CIANORTE:
Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29;
Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

e) FOZ DO IGUAÇU:
Um (1) Escrivão do Cível;
Quatro (4) de Oficial de Justiça, nível PJ-19;

f) FRANCISCO BELTRÃO:
Um (1) de Escrivão do Cível;
Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

g) GUARAPUAVA:
Um (1) de Escrivão do Cível;
Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

h) LONDRINA:
Dois (2) de Escrivão do Cível;
Dois (2) de Escrivão do Crime, nível PJ-29;
Oito (8) de Oficial de Justiça, nível PJ-19;
Dois (2) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.

i) MARINGÁ:
Dois (2) de Escrivão do Cível;
Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29;
Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19;
Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.

j) PARANAVAÍ:
Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29;
Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

k) PATO BRANCO:
Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29;
Dois (2) de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

l) PONTA GROSSA:
Dois (2) de Escrivão do Cível;
Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29;
Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19;
Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.

m) UMUARAMA:
Um (1) de Escrivão do Cível;
Um (1) de Escrivão do Crime, nível PJ-29;
Um (1) de Escrivão de Menores, nível PJ-29;
Seis (6) de Oficial de Justiça, nível PJ-19;
Um (1) de Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-18.

Art. 8º. Ficam criados em cada uma das Comarcas de Entrância Intermediária de Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cruzeiro do Oeste, Guaíra, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Rolândia, São José dos Pinhais e Toledo, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, nível PJ-19.

Art. 9º. Ficam criados em cada uma das Comarcas de Entrância Inicial de Altônia, Alto Piquiri, Barracão, Barbosa Ferraz, Cidade Gaúcha, Corbélia, Grandes Rios, Palmital, Palotina, Pérola, Realeza, Santa Helena, São João do Ivaí, São Miguel do Iguaçu e Terra Roxa do Oeste, os cargos de:

I - Um (1) Escrivão do Cível;

II - Um (1) Escrivão do Crime, nível PJ-28;

III - Dois (2) Oficial de Justiça, nível PJ-16;

IV - Um (1) Auxiliar de Cartório Criminal, nível PJ-16;

V - Um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial.

Art. 10. Ficam criados nos serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça:

a) Setenta e um (71) cargos de Servente, assim discriminados:

I - Dez (10) no nível PJ-14;

II - Dez (10) no nível PJ-13;

III - Dez (10) no nível PJ-12;

IV - Dez (10) no nível PJ-11;

V - Dez (10) no nível PJ-10;

VI - Dez (10) no nível PJ-9;

VII - Onze (11) no nível PJ-8.

Parágrafo único. Em cada nova Vara criada pelo novo Código de Organização e Divisão Judiciárias, será lotado 1 (um) Servente.

Art. 11. A carreira de Assistente Social, previsto no número XII, do artigo 6º. da Lei nº. 5.848, de 23 de setembro de 1968, com as modificações introduzidas pela Lei nº. 6.620, de 30 de setembro de 1974, fica acrescida de:

I - Um (1) cargo no nível PJ-28;

II - Um (1) cargo no nível PJ-27;

III - Dois (2) cargos no nível PJ-26.

Parágrafo único. Será lotado um Assistente Social nas Varas de Menores das Comarcas de Cascavel, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.

Art. 12. São criados os seguintes Ofícios e cargos correspondentes no foro extrajudicial:

I - Na Entrância Final (Comarca de Curitiba):

a) Dois (2) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, acumulando o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, com a denominação ordinal de 3º. e 4º. Ofícios, respectivamente;

b) Dois (2) Ofícios de Protesto de Títulos, com a denominação ordinal de 3º. e 4º. Ofícios, respectivamente;

c) Os atuais 1º., 2º., 3º. e 4º. Ofícios de Registro Civil de Nascimento e Óbitos do Distrito da sede da Comarca de Curitiba ficam constituídos, também, do de Casamento.

II - Nas Comarcas de Entrância Intermediárias de:

a) ASTORGA:
Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

b) ASSIS CHATEAUBRIAND:
Um (1) Tabelionato de Notas.

c) CAMPO MOURÃO:
Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

d) CASCAVEL:
Um (1) Tabelionato de Notas; 
Dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis, que passam a ter a denominação ordinal de 2º. e 3º. Ofícios, respectivamente; 
Um (1) Ofício de Protesto de Títulos; 
Um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

e) FOZ DO IGUAÇU:
Um (1) Tabelionato de Notas.

f) JACAREZINHO:
Um (1) Tabelionato de Notas.

g) PATO BRANCO:
Um (1) Tabelionato de Notas; 
Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

h) ROLÂNDIA:
Um (1) Tabelionato de Notas.

i) SÃO JOSÉ DOS PINHAIS:
Um (1) Tabelionato de Notas; 
Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

j) UMUARAMA:
Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

k) GUARAPUAVA:
Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

l) LONDRINA:
Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

m) PONTA GROSSA:
Um (1) Ofício de Protesto de Títulos.

n) TOLEDO:
Um (1) Tabelionato de Notas; 
Um (1) Ofício de Registro de Imóveis, que passa a ter a denominação ordinal de 2º. Ofício.

III - Na entrância Inicial:

a) em cada uma das comarcas de Altônia, Alto Piquiri, Barracão, Barbosa Ferraz, Cidade Gaúcha, Corbélia, Grandes Rios, Palmital, Palotina, Pérola, Realeza, Santa Helena, São João do Ivaí, São Miguel do Iguaçu e Terra Roxa do Oeste:
Um (1) Tabelionato de Notas; 
Um (1) Ofício de Protesto de Títulos;
Um (1) Ofício de Registro de Imóveis; 
Um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
Um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
Um (1) Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 13. O Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel é desmembrado, constituindo-se o Primeiro (1º.), o Segundo (2º.) e o Terceiro (3º.) Ofícios de Registro de Imóveis.

Art. 14. O Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavel é desmembrado, constituindo-se o Primeiro (1º.) e o Segundo (2º.) Ofícios.

Art. 15. Fica desanexado do Primeiro (1º.) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, exercido cumulativamente, passando as referidas atribuições à competência do Ofício já existente de Registro de Títulos e Documentos. 

Art. 16. Fica criado no Município e Comarca de Chopinzinho o Distrito Judiciário de Saudades, com sede na localidade do mesmo nome, com as divisas constantes da Lei Estadual nº. 08, de 8, de junho de 1973.

Art. 17. O Ofício de Registro Civil de Casamento, acumulando as funções de Escrivania de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios, do distrito da sede de Curitiba, fica suprimido, podendo o atual Oficial optar, dentro do prazo de vinte (20) dias da vigência do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, por qualquer dos Ofícios criados, no foro judicial ou extrajudicial da Comarca de Curitiba, direito que lhe é assegurado com prioridade.

Parágrafo único. O Arquivo e Acervo do Ofício de Registro Civil de Casamento, do Distrito da sede de Curitiba, ficarão em depósito no 1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

Art. 18. Ficam criadas, na Entrância Inicial, as seguintes Comarcas:

I - ALTÔNIA: compreendendo o distrito da sede;

II - ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);

III - BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ourilândia, Pocinho, Tereza Breda e Corumbatai do Sul (Município de Barbosa Ferraz);

IV - CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon) e de Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Município do mesmo nome);

V - CORBÉLIA: compreendendo o distrito da sede;

VI - GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ribeirão Bonito e Rio Branco (Município de Grandes Rios);

VII - PALMITAL: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Laranjal e Altamira (Município de Palmital);

VIII - PALOTINA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Vila Maripá, São Camilo, Pérola Independente e Alto Santa Fé (Município de Palotina);

IX - PÉROLA: compreendendo a sede e o distrito judiciário de Boa Esperança (Município de Pérola);

X - REALEZA: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Marmelândia (Município de Realeza), de Santa Isabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Isabel do Oeste) e de Ampére (Município do mesmo nome);

XI - SANTA HELENA: compreendendo a sede e o distrito judiciário de São Clemente (Município de Santa Helena);

XII - SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os distritos judiciários de Lunardelli e Ubauná (Município de São João do Ivaí);

XIII - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo o distrito da sede e os distritos judiciários de Itacoara e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);

XIV - TERRA ROXA DO OESTE: compreendendo o distrito da sede.

Art. 19. Aos titulares das Escrivanias dos distritos das sedes das Comarcas criadas, fica assegurado o direito de opção por um dos Ofícios da natureza que desempenham a ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

Art. 20. São elevadas à categoria de Entrância Intermediária as seguintes Comarcas: Araucária, Assis Chateaubriand, Bela Vista do Paraíso, Goioerê, Guaíra, Laranjeiras do Sul, Rolândia e Toledo.

Parágrafo único. Os cargos integrantes dos serviços da Justiça, referentes às Comarcas aludidas neste artigo, ficam transformados em cargos correspondentes aos de entrância intermediária, exceto os relativos a Juiz de Direito, cuja transformação só se dará quando vagarem.

Art. 21. A delimitação territorial das circunscrições imobiliárias das Comarcas de Astorga, Cascavel, Pato Branco, São José dos Pinhais e Toledo, integram o Anexo I desta Lei; a delimitação territorial dos Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavel, integra o Anexo II, desta Lei.

Art. 22. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário para o exercício de 1976.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor a 1º. de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1975.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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