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Lei 15681 - 23 de Novembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7604 de 23 de Novembro de 2007

Súmula: Dispõe que serão agraciados, com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 do seu tempo de serviço em prol da Educação, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Serão agraciados com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 (dois terços) do seu tempo de serviço em prol da Educação, quer no efetivo exercício do magistério, quer em funções administrativas ligadas à Secretaria Estadual da Educação.

Art. 2°. Anualmente, no dia 15 de outubro, dia consagrado ao Professor, reunir-se-ão na Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, para a outorga dos títulos de que trata esta lei, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que tenham se aposentado no decorrer do período anual imediatamente anterior, indicados pelos Deputados Estaduais.

§ 1°. Se algum impedimento houver para a realização da Sessão Solene, na data prevista no caput deste artigo, esta poderá ser marcada, a critério da Mesa da Assembléia, para uma data próxima do dia comemorativo.

§ 2°. A Secretaria Estadual de Educação encaminhará anualmente à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de agosto, relação dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual que serão agraciados, atendidos os requisitos do artigo 1º desta lei.

§ 3°. Cada Deputado Estadual poderá fazer uma indicação, homenageando o professor que represente sua área de atuação no Estado.

§ 4°. Os demais professores aposentados, conforme caput do artigo 1º, serão homenageados em cerimônia a ser realizada nos núcleos regionais, preferencialmente na semana do dia 15 de outubro.

Art. 3°. A primeira outorga do título de que trata esta lei, contemplará professores aposentados no ano de 2007, que ostentem o requisito do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. Na Sessão Solene da outorga, os agraciados de comum acordo, indicarão aquele que os representará para receber simbolicamente, em nome de todos, a honraria, podendo usar da palavra, sendo que a relação completa dos homenageados constará na Ata da Sessão Solene.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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