Súmula: Dispõe que serão agraciados, com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 do seu tempo de serviço em prol da Educação, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Serão agraciados com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 (dois terços) do seu tempo de serviço em prol da Educação, quer no efetivo exercício do magistério, quer em funções administrativas ligadas à Secretaria Estadual da Educação.
Art. 2°. Anualmente, no dia 15 de outubro, dia consagrado ao Professor, reunir-se-ão na Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, para a outorga dos títulos de que trata esta lei, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que tenham se aposentado no decorrer do período anual imediatamente anterior, indicados pelos Deputados Estaduais.
§ 1°. Se algum impedimento houver para a realização da Sessão Solene, na data prevista no caput deste artigo, esta poderá ser marcada, a critério da Mesa da Assembléia, para uma data próxima do dia comemorativo.
§ 2°. A Secretaria Estadual de Educação encaminhará anualmente à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de agosto, relação dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual que serão agraciados, atendidos os requisitos do artigo 1º desta lei.
§ 3°. Cada Deputado Estadual poderá fazer uma indicação, homenageando o professor que represente sua área de atuação no Estado.
§ 4°. Os demais professores aposentados, conforme caput do artigo 1º, serão homenageados em cerimônia a ser realizada nos núcleos regionais, preferencialmente na semana do dia 15 de outubro.
Art. 3°. A primeira outorga do título de que trata esta lei, contemplará professores aposentados no ano de 2007, que ostentem o requisito do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Na Sessão Solene da outorga, os agraciados de comum acordo, indicarão aquele que os representará para receber simbolicamente, em nome de todos, a honraria, podendo usar da palavra, sendo que a relação completa dos homenageados constará na Ata da Sessão Solene.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado