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Lei 6318 - 20 de Setembro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 142 de 25 de Setembro de 1972

(vide Lei 10136 de 16/11/1992)

Súmula: Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto Lei Federal de nº 949, de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

I - dotações concedidas no orçamento anual ou através de créditos suplementares ou especiais;

II - recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE - PR;

III - retornos das aplicações do Fundo, bem como com os resultados obtidos;

IV - outros recursos de qualquer origem, que lhe forem destinados, desde que não onerem o FAE - PR.

Art. 2º. Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE - PR a partir de 15/09/69, devendo seus resultados financeiros serem incorporados ao citado Fundo.

Parágrafo único. O FAE - PR, terá individuação contábil e Gestão Autônoma.

Art. 3º. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a Gestão do FAE - PR, bem como a designar o respectivo Órgão Gestor.

Art. 4º. Os recursos consignados no orçamento estadual à conta do Fundo de Água e Esgotos - FAE, criado pela Lei nº 4.684, de 23/01/63, relativo ao corrente exercício, são transferidos ao FAE - PR e a ele se incorporarão para todos os efeitos e fins do que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 1º da presente Lei, ficando excluidos os recursos destinados à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar como Taxa de Administração constante da dotação 72-7.7-61-08-0 Código 1.2.01.

Art. 5º. Fica extinto o Fundo de Água e Esgotos FAE, criado pela Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963 devendo seus direitos e obrigações, com exceção do que tratam os artigos 2º e 4º, serem transferidos para todos os efeitos e fins à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, podendo o Patrimônio Líquido do FAE, ser incorporado à Sanepar e/ou destinado para integralização do FAE - PR, na conformidade do que dispõe o inciso IV do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei.

Art. 6º. A Sanepar poderá suspender o abastecimento de água do imóvel, independentemente de nova notificação, quando a conta não for paga até a data de seu vencimento, bem como em outros casos previstos em regulamento.

Art. 7º. As contas da Sanepar serão emitidas para cada ligação às redes de água e de esgotos sanitários, independente do número de economias atendidas.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 10 e 11, da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

Osiris Stenghel Guimarães
Secretário de Viação e Obras Públicas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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