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Lei 10136 - 16 de Novembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3889 de 16 de Novembro de 1992

Súmula: Converte em participação acionária do Estado no capital social da SANEPAR, recursos financeiros no valor de Cr$. 52.396.302.889,67 do FAE/Pr, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os recursos financeiros do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE/Pr, instituído pela Lei 6.318 de 20/09/72, e regulamentado pelo Decreto nº 2.613, de 04/10/72, constituído na forma de Convênio CVN-R-0003/972, firmado com o Banco Nacional da Habitação - BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal, no montante de Cr$ 523.396.302.889,67 (quinhentos e vinte e três bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, trezentos e dois mil, oitocentos e oitenta e nove cruzeiros e sessenta e sete centavos), na data base de 07/07/92, com juros capitalizados até esta data, serão convertidos em participação acionária do Estado do Paraná na Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, mediante correspondente aumento do Capital Social daquela empresa, na forma do Convênio de aditamento e alteração ao...... CVN-R-0003/972, firmado com a Caixa Econômica Federal em 13/08/92.

Art. 2º. O montante mencionado no artigo anterior, fica desde já autorizado a ser transferido para integralização no Capital Social da SANEPAR, observada a correção ocorrida até a data da efetiva integralização.

Art. 3º. São mantidas as demais disposições da Lei nº 6.318 de 20/09/72.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de novembro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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