Súmula: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1980/1982.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1980/1982, em conformidade com o disposto no § 2º. do artigo 32 da Emenda Constitucional nº. 3 e do artigo 5º. do Ato Complementar nº. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 159.149.943.392,00 (cento e cinquenta e nove bilhões, centro e quarenta e nove milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e dois cruzeiros).
Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio possuem a seguinte composição:
Art. 3º. As despesas de capital, com recursos do Tesouro do Estado, discriminados nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1980, 1981 e 1982.
§ 1º. No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão ajustados pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.
§ 2º. Os valores concernentes aos exercícios de 1981 e 1982 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preços e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.
§ 3º. Observadas as disposições do Art. 33, § 2º da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1981 e 1982 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de novembro de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Renato Antonio Johnsson Secretário de Estado do Interior
Edson Neves Guimarães Secretário de Estado das Finanças
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Agricultura
Oscar Alves Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social
Edson Machado de Sousa Secretário de Estado da Educação
Haroldo Ferreira Dias Secretário de Estado da Segurança Pública
Nivaldo Almeida Neto Secretário de Estado dos Transportes
Véspero Mendes Secretário de Estado do Planejamento
Francisco Fernando Fontana Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Vilson Ronald Ribas Deconto Secretário de Estado da Administração
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Luiz Alberto Gomes Secretário Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Nogueira Soares Secretário de Estado da Cultura e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado