Lei 7246 - 16 de Novembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 705 de 31 de Dezembro de 1979

Súmula: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1980/1982.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1980/1982, em conformidade com o disposto no § 2º. do artigo 32 da Emenda Constitucional nº. 3 e do artigo 5º. do Ato Complementar nº. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 159.149.943.392,00 (cento e cinquenta e nove bilhões, centro e quarenta e nove milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e dois cruzeiros).

Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio possuem a seguinte composição:                                                                                                                                  



Cr$ 1,00
1980 1981 1982 TOTAL DO TRIÊNIO

1 – RECURSOS DO TESOURO

11.800.134.000,00 12.261.985.000,00 13.076.104.800,00 37.138.223.800,00

Recursos Ordinários
6.692.413.000,00 6.841.241.000,00 6.931.913.800,00 20.465.567.800,00
Recursos Vinculados
5.107.721.000,00 5.420.744.000,00 6.144.191.000,00 16.672.656.000,00

2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES

38.805.611.000,00 40.517.089.400,00 42.689.019.192,00 122.011.719.592,00

T O T A L

50.605.745.000,00 52.779.074.400,00 55.765.123.992,00 159.149.943.392,00

Art. 3º. As despesas de capital, com recursos do Tesouro do Estado, discriminados nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1980, 1981 e 1982.

§ 1º. No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão ajustados pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º. Os valores concernentes aos exercícios de 1981 e 1982 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preços e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º. Observadas as disposições do Art. 33, § 2º da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1981 e 1982 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de novembro de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

Renato Antonio Johnsson
Secretário de Estado do Interior

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Agricultura

Oscar Alves
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Edson Machado de Sousa
Secretário de Estado da Educação

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

Nivaldo Almeida Neto
Secretário de Estado dos Transportes

Véspero Mendes
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Fernando Fontana
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Vilson Ronald Ribas Deconto
Secretário de Estado da Administração

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Luiz Alberto Gomes
Secretário Chefe da Casa Civil

Luiz Roberto Nogueira Soares
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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