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Lei 17555 - 30 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8948 de 30 de Abril de 2013

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Estado do Paraná, quando da formulação e implementação da política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, se pautará pelas diretrizes nesta Lei elencadas, para sua aplicabilidade e consecução.

§ 1°. Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e na Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2°. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2°. A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com TEA, aplicáveis através de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual da Saúde - SES e a Secretaria Estadual da Educação - SEED e, sempre que possível, procurando envolver as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias Municipais de Educação, as Universidades Federais e Estaduais e outras Instituições como Fundações e Associações.

Art. 2°. A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com TEA, aplicáveis através de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual de Saúde - Sesa, a Secretaria Estadual da Educação – Seed e a Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Seti e, sempre que possível, procurando envolver as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias Municipais de Educação, as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações. (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

Art. 3°. Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às Instituições de Ensino por ele mantidas:

Art. 3°. Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às instituições de ensino por ele mantidas: (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

I - utilizar profissionais/docentes das Universidades, de forma a auxiliar o Estado na formação de profissionais aptos a diagnosticar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional;

I - utilizar profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

II - implementar a criação de um cadastro das pessoas Autistas visando à produção de pesquisas que auxiliem as famílias;

II -  garantir parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

III - promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular.

III - promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA; (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)

V - indicar às instituições de ensino superior a inserção do estudo do autismo com base científica no seu quadro de disciplinas em seus cursos de medicina e outros ligados à área de saúde, educação e tecnologia. (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)

Parágrafo único. O Estado incentivará a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA e, ainda, indicará junto às Universidades Estaduais a inserção no seu quadro de disciplina do estudo do Autismo em seus cursos de medicina e outros ligados à área de saúde.

Parágrafo único. O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2018. (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

§ 1º. O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2018. (Renumerado pela Lei 19923 de 30/08/2019)

§ 2º. O Estado incentivará a criação e implantação de Centros Avançados de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino do Paraná para atendimentos de alunos autistas. (Incluído pela Lei 19923 de 30/08/2019)

Art. 4°. O Poder Público tem a responsabilidade de promover, junto à comunidade, campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA, buscando:

I - auxílio na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA;

II - controle social da implantação das políticas públicas em favor do Autismo, com seu acompanhamento e avaliação por meio da criação de Comitês Estadual e Municipal, compostos por representantes de Associações de Pais; Sociedades de Pediatria; Neurologia Pediátrica; Neurologia, Psicologia; Universidades participantes; bem como representantes dos gestores públicos estaduais e municipais designados;

III - contribuição e estimulação para inserção da pessoa portadora do TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades da deficiência e previsão da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV - treinamento de pais e responsáveis e cuidadores. (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)

IV - treinamento e envolvimento de pais, responsáveis, cuidadores e profissionais da área de saúde e educação, a fim de garantir uma melhor eficiência ao cuidado, bem como melhor escolha na definição e controle das ações e serviços de saúde; (Redação dada pela Lei 20430 de 15/12/2020)

V - promover o desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno do espectro autista, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação e conforto da pessoa diagnosticada. (Incluído pela Lei 20430 de 15/12/2020)

Parágrafo único. As campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA devem utilizar-se da TV e Rádio Educativa e processos comunitários.

Art. 5°. São direitos da Pessoa com TEA:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;

IV - o acesso à informação que auxilie no seu tratamento e diagnóstico;

IV - o acesso à informação com base em evidência científica que auxilie no seu diagnóstico, tratamento e educação; (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

V - o acesso à educação e ensino profissionalizante;

VI - o acesso à moradia;

VII - o acesso à previdência social e à assistência social.

VIII -  o acesso ao tratamento com base em evidência científica. (Incluído pela Lei 19584 de 10/07/2018)

IX - a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações. (Incluído pela Lei 20379 de 19/11/2020)

Art. 6°. A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 6°. A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, ou sem comprovação científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. (Redação dada pela Lei 19584 de 10/07/2018)

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deverá ser observado o que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 7°. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o dia 2 de abril como o Dia de Conscientização do Autismo, data que já é reconhecida mundialmente pela Organização nas Nações Unidas - ONU.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Péricles de Holleben Mello
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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