Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 7055 - 04 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 442 de 7 de Dezembro de 1978

(vide Lei 19115 de 05/09/2017) (vide Lei 19115 de 05/09/2017)

Súmula: Dispõe sobre terras devolutas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. São terras devolutas as que passaram ao domínio do Estado na conformidade do art. 64, da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público estadual, não se incorporaram ao domínio privado:

a) por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, Lei nº 68, de 20 de dezembro de 1892, Decreto nº 1-A, de 8 de abril de 1893, e outras leis e decretos federais e estaduais;

b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte do Estado;

c) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;

d) por força de sentença declaratória nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937.

Art. 2º. O Instituto de Terras e Cartografia exigirá de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente devoluto o registro de sua posse.

§ 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo, convocar-se-ão os interessados para apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, e em local e hora a serem fixados no edital de convocação, ou outro meio de intimação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.

§ 2º. O edital de convocação deverá ter ampla divulgação, devendo ser afixado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em lugar público na sede dos municípios e distritos, e na localidade de situação do imóvel.

Art. 3º. O registro das terras possuídas será lavrado em livro próprio do ITC, depois de vistoriada a área.

Parágrafo único. O registro de posse não confere algum direito ao possuidor.

Art. 4º. Declarada a regularidade da posse, expedir-se-á licença de ocupação em favor do possuidor.

Parágrafo único. A licença de ocupação de que trata este artigo é insuscetível de sucessão por atos inter-vivos.

Art. 5º. Contra aquele que não haja obtido o reconhecimento de sua posse, ou que deixar de atender à intimação a que se refere o art. 2º, será declarada a irregularidade da ocupação, providenciando-se a recuperação do imóvel esbulhado.

Art. 6º. Incumbe ao Instituto de Terras e Cartografia - ITC, nos termos do art. 6º da Lei 6.316, de 20 de setembro de 1972, e do Decreto nº 4.172, de 17 de novembro de 1977, promover a discriminação administrativa e judicial das terras devolutas, a fim de descrevê-las, medi-las e extremá-las do domínio particular.

Art. 7º. O processo administrativo será inaugurado com base em relatório ou memorial descritivo, contendo:

I - o perímetro com suas características e confinância, aproveitando em princípio os acidentes;

II - as posses nele localizadas ou a ele confinantes, com os nomes e residências dos respectivos possuidores;

III - a indicação de registro imobiliário em nome dos ocupantes;

IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;

V - outras informações de interesse.

Art. 8º. Examinados os autos convocar-se-ão os interessados para apresentar em dia, hora e lugar indicados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, seus títulos, documentos e informações.

§ 1º. A convocação ou citação será feita aos ocupantes proprietários, confinantes, a todos os interessados em geral, por edital, que conterá a descrição do perímetro da área a ser discriminada e as suas características.

§ 2º. O edital será afixado em lugares públicos, nas sedes dos municípios e distritos, publicados 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, e 2 (duas) vezes na imprensa local onde houver.

Art. 9º. No dia, hora e lugar aprazados, os trabalhos serão instalados procedendo-se ao recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimentos, informações, títulos e documentos e rol de testemunhas apresentados pelos interessados. Nessa audiência os citados poderão, ainda, eleger perito para acompanhar a demarcação do perímetro.

§ 1º. Com os documentos e informações, deverão os interessados prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, acerca da origem e sequência de seus títulos ou posse, da localização, área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores e possuidores, de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidade e valor das benfeitorias, culturas e criações nelas existentes.

§ 2º. As testemunhas oferecidas serão ouvidas desde logo e seus depoimentos tomados por escrito.

§ 3º. A diligência se prolongará por tantos dias quantos necessários, lavrando-se auto do que se passar com assinatura dos presentes.

§ 4º. Ultimados os trabalhos desta diligência serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes presentes e revéis, convocadas para ela sem mais intimação.

§ 5º. Entre as duas diligências mediará intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias, durante o qual serão apreciados os documentos, alegações e direitos dos interessados.

Art. 10. A segunda diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira, tendo por objeto:

I - o reconhecimento de domínio particular;

II - o reconhecimento das posses;

III - os acordos realizados entre os interessados;

IV - a exclusão do processo dos interessados por não haverem chegado a acordo ou serem revéis;

V - a descrição do perímetro a ser levantado e a designação do ponto de partida dos trabalhos topográficos.

Art. 11. Findos os trabalhos, de tudo se lavrará ato solene e circunstanciado, que será assinado pelos interessados, reconhecendo e aceitando todos os atos, termos e operações da discriminação feita.

Art. 12. Homologado o acordo pelo Presidente do ITC, dar-se-á início aos trabalhos demarcatórios.

Art. 13. A discriminação administrativa ou amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra o Estado e aqueles que forem partes no feito.

Art. 14. Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências por eles requeridas.

Art. 15. O processo discriminatório judicial será promovido:

I - contra os que discordarem ou forem revéis no processo administrativo;

II - por presumida ineficácia do processo administrativo.

Art. 16. Registrada a decisão proferida em processo discriminatório de perímetro em que haja sido apurada a existência de terras devolutas, o ITC, vistoriando a área, elaborará laudo circunstanciado de que fará constar:

I - o levantamento das terras eventualmente encontradas vagas;

II - o rol dos possuidores que, em caráter preliminar, tenham sido considerados em condições de legitimar suas posses, com a indicação de nacionalidade, estado civil, residência, extensão aproximada da posse, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, natureza das benfeitorias, culturas e criações;

III - o rol dos possuidores que, em caráter preliminar, tenham sido considerados sem condições de legitimar suas posses, com a indicação de nacionalidade, estado civil, residência, extensão aproximada da posse, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, natureza das benfeitorias, culturas e criações;

IV - a cobertura vegetal (Código Florestal).

Art. 17. Os atos e termos do plano de colonização das terras discriminadas obedecerão as normas do Regulamento da presente lei.

Art. 18. O ITC intimará o possuidor sem condições de legitimar sua posse e, dentro de 30 (trinta) dias, requerer licença de ocupação, que terá eficácia pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

Art. 19. A licença de ocupação é insuscetível de transferência por ato inter vivos.

Art. 20. Contra os que na forma desta lei, não hajam obtido reconhecimento da legitimidade de suas ocupações, ou que não atenderem à intimação a que se refere o art. 18, será promovida a execução da sentença que declarou as terras do domínio do Estado.

Art. 21. O Estado incentivará a exploração racional e econômica do solo e facilitará a aquisição da pequena propriedade rural, nos termos desta lei.

Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se pequena propriedade e assim definida no art. 4º, inciso II, da Lei 4.505, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).

Art. 22. As terras devolutas só poderão ser transferidas a título de legitimação de posse.

Art. 23. O Estado negará legitimação de posse, quando assim entender de justiça, de interesse público ou quando assim lhe ordenar a disposição de lei, cumprindo-lhe, se for o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa fé.

Art. 24. A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas, sem prejuízo de outros encargos previstos nesta lei, fica subordinada às seguintes condições resolutivas:

I - residir o adquirente com a sua família no imóvel pelo prazo mínimo de cindo (5) anos ininterruptos;

II - conservar no mínimo a quarta parte da área do imóvel em mata, ou proceder no prazo de dois (2) anos a reposição na mesma proporção, se houver sido devastada.

Parágrafo único. O inadimplemento de qualquer das condições previstas neste artigo resolve de pleno direito o domínio, podendo o Estado reivindicar o imóvel do poder de quem o detenha (art. 647 do Código Civil).

Art. 25. As terras devolutas não podem ser legitimadas:

I - aos que exerçam cargo ou função pública a qualquer título;

II - aos que direta ou indiretamente estiverem incumbidos de sua guarda e administração;

III - aos que direta ou indiretamente tiverem participação na elaboração e execução de projetos ou programas de regularização e colonização;

IV - aos que não forem posseiros, nos termos desta lei.

Art. 26. São nulas as legitimações em favor das pessoas enumeradas nos incisos I a IV do artigo anterior ainda quando as beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do impedido.

Art. 27. As terras devolutas encontradas vagas ou sem condições de serem legitimadas, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná.

Art. 27. As terras devolutas encontradas vagas ou sem condições de serem legitimadas poderão ser destinadas a Plano Especial de Colonização para fins de concessão de uso, ou incorporadas ao patrimônio do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 8249 de 13/01/1986)

Art. 28. O possuidor de terras devolutas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, nelas mantendo morada permanente por cinco (5) anos ininterruptos, poderá adquirir o domínio de área contínua até cem (100) hectares, mediante legitimação de posse.

Art. 29. Em se tratando de área não discriminada, o pedido de legitimação de posse será dirigido ao Presidente do ITC, indicando:

I - o nome, nacionalidade, estado civil, residência e filiação do requerente;

II - a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade;

III - a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, a descrição dos limites da posse com a indicação de todos os confrontantes e as suas residências, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 30. Recebido o requerimento, o Presidente do ITC mandará instaurar processo discriminatório.

Art. 31. A taxa de transferência devida pelo legitimante nos termos desta lei, compreende tão somente as despesas efetivamente realizadas com a demarcação de sua posse.

Art. 32. Fica dispensado do pagamento da taxa de transferência o possuidor reconhecidamente pobre.

CAPÍTULO III
Das Terras Incorporadas

Art. 33. As terras incorporadas ao patrimônio do ITC, nos termos do art. 27, só poderão ser destinadas:

I - para fins de pesquisa ou fomento;

II - para fins de constituição de reservas florestais, a cargo do Estado;

III - para fins de venda aos que se dedicam à atividade agrícola ou pastoril.

Art. 34. Na venda, obedecida a seguinte ordem, será dada preferência:

I - aos que ocupam o imóvel nos termos do artigo 16, inciso III;

II - aos agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

III - aos que se venham dedicando, há mais de três anos, à atividade agrícola, na qualidade de arrendatários, parceiros ou assalariados;

IV - aos que forem membros de cooperativa ou sociedade de agricultores.

Art. 35. Os contratos de venda outorgados pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná, ficam subordinados às seguintes condições resolutivas:

I - conservar o adquirente no mínimo a quarta parte da área do imóvel em mata, ou proceder no prazo de (2) dois anos a reposição na mesma proporção, se houver sido devastada;

II - pagar o adquirente as prestações na data do vencimento.

Art. 36. Resolvido o contrato pelo inadimplemento de qualquer das condições previstas, restituir-se-ão as partes ao estado anterior, ficando o adquirente obrigado a compor as perdas e danos.

CAPÍTULO IV
Das Reservas

Art. 37. Das terras devolutas consideram-se reservadas:

a) as necessárias a obras de defesa nacional;

b) as necessárias à alimentação, conservação e proteção dos mananciais e rios;

c) as necessárias à conservação da flora e fauna;

d) as em que existirem quedas d'água, jazidas ou minas com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;

e) as necessárias a logradouros públicos, à fundação, incremento de povoação, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campo de aviação e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade públicas.

§ 1º. As terras destinadas à formação de reservas são insuscetíveis de apropriação e legalmente inalienáveis.

§ 2º. As reservas serão declaradas e determinadas, caso a caso, por decreto do Poder Executivo.

Art. 38. Para os fins das letras b e c do artigo 55, o Poder Executivo mandará discriminar e demarcar desde logo as áreas devolutas, existentes na Serra do Mar, onde será absolutamente proibida a caça, a pesca, a cultura e a derrubada de matas.

Art. 39. Os títulos de legitimação serão assinados pelo Governador do Estado e pelo Presidente do ITC, devendo conter os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualizações necessários para o registro e matrícula no Registro de Imóveis.

Art. 40. O oficial do Registro de Imóveis remeterá ao ITC certidão em relatório do registro efetuado, para arquivamento e anotação em Cadastro.

Art. 41. O ITC manterá cadastro imobiliário atualizado, tendo como finalidade básicas:

I - o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do Estado, com o objetivo de fornecer elementos de orientação à Política Agrícola Estadual;

II - a obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;

III - o conhecimento das disponibilidades de terras devolutas para fins de colonização, regularização da situação dos posseiros ou para constituição de reservas de proteção a natureza.

Art. 42. Serão mantidos no domínio do Estado os imóveis cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação e fatos memoráveis da história do Paraná, por seu excepcional valor arqueológico ou artístico, ou por serem sítios de excepcional beleza.

Art. 43. Considera-se posseiro, para os efeitos desta lei, aquele que exerce posse através de moradia habitual e de efetivo aproveitamento agrícola ou pastorial da terra.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Paulo Carneiro Ribeiro
Secretário de Estado da Agricultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná