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Lei 7815 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 37, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, fica acrescido do item XI, o art. 53, item I, nas alíneas a e c, da mesma Lei, fica acrescido, respectivamente, do nº 7 e nº 3, com a seguinte redação:
 
"Art. 37......
 ...............
XI - Batalhão, Companhia, Pelotão e Grupo de Polícia Militar Feminina (BPM Fem, Cia. PM Fem, Pel PM Fem e GP PM Fem) que tem a seu cargo a execução do policiamento ostensivo feminino, atuando na segurança pública, principalmente no que se refere à proteção de menores, mulheres e anciãos.
................
 
"Art. 53.......

I - ...........

a)............

..............

7. Quadro de Oficiais da Polícia Militar Feminino (QOPM Fem).

c)...........

.............

3 - Praças Policiais-Militares Femininas - (Praças PM Fem)"

Parágrafo único. Os nºs. 1 e 2, da alínea b, do item I, do art. 53 e o art. 54, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53..........
I - ...............
 
b) ................
1 - Aspirante a Oficial PM, BM e PM fem;"
2 - Alunos - Oficiais PM, BM e PM fem."
 
"Art. 54. As praças Policiais-Militares, Bombeiros-Militares e Policiais-Militares Femininas serão grupados em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP)."

Art. 2º. Aplicam-se às Policiais Militares Femininas a legislação e as normas vigentes na Corporação, no que lhes couber.

Parágrafo único. As situações não compreendidas na legislação vigente ou às quais esta não se aplica, serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º. Ficam deduzidas do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), 5 (cinco) vagas de 2º tenente, previstas no Anexo I, da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.638, de 10 de setembro de 1982, para, inicialmente, constituir o QOPM Fem.

Art. 4º. Passam a integrar o QOPM Fem as Aspirantes-a-Oficial Femininos que forem promovidas ao posto de 2º Tenente PM Fem nas primeiras 5 (cinco) vagas que ocorrerem no QOPM, a partir da vigência desta Lei.

Art. 5º. Os Oficiais do QOPM Fem somente exercem funções específicas do seu respectivo quadro e constantes do Quadro de Organização da PMPR.

Art. 6º. Fica deduzida do Quadro de Saúde 1 (uma) vaga de Tenente Veterinário, que passa para o Quadro de Oficiais Especialistas de Comunicações.

Art. 7º. Os Anexos 1, 2 e 3 da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978, modificados pela Lei nº 7.638 de 10 de setembro de 1982, ficam alterados no forma dos Anexos que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. A alteração dos Anexos mencionados neste artigo não implica em qualquer aumento do efetivo previsto na Polícia Militar do Paraná.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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