(vide Lei 7815 de 29/12/1983)
Súmula: Acresce parágrafos ao art. 2° da Lei n° 7.047/78.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2° da Lei n° 7.047, de 21 de novembro de 1978, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná, fica acrescido dos parágrafos 3° e 4°, com a seguinte redação: "§ 3°. A soma do resumo dos quadros de oficiais e de seus postos, previstos na presente Lei (anexo - 1) mantém-se constante." "§ 4°. Para aplicação do parágrafo anterior criam-se automaticamente vagas no quadro de oficiais QOPM em equivalência às extintas, em quantidade e postos estabelecidos no resumo dos quadros de oficiais em extinção (anexo 2)".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de setembro de 1982.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Haroldo Ferreira Dias Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado