Súmula: Aumenta, a partir de 1º. de outubro de 1981, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e dos integrantes da Polícia Militar do Estado, ficam aumentados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º. de outubro de 1981, a título de antecipação parcial da majoração de vencimentos a ser concedida com início de vigência em 1º. de janeiro de 1982, não se aplicando as disposições deste artigo aos cargos constantes das Tabelas I, II e III do Anexo II da Lei nº. 7.398, de 25 de novembro de 1980.
§ 1º. Com relação ao cargo de Delegado de Polícia de 1ª. Classe, o percentual de aumento incidirá sobre o vencimento básico fixado no art. 2º. da Lei Complementar nº. 10, de 29 de dezembro de 1980, aplicando-se-lhe as demais regras nele estabelecidas.
§ 2º. O percentual de aumento concedido no "caput" deste artigo incidirá sobre o soldo do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado, fixado no art. 2º. da Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980, aplicando-se-lhe as demais regras nele estabelecidas.
Art. 2º. O valor unitário do salário família atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco cruzeiros).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3º. da Lei nº. 7.398, de 25 de novembro de 1980, fica fixado em Cr$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta cruzeiros).
Art. 4º. O valor da gratificação de regência de classe, de que trata o art. 10 da Lei nº. 7.099, de 08 de janeiro de 1979, fica fixado em Cr$ 76,00 (setenta e seis cruzeiros).
Art. 5º. A gratificação de produtividade instituída pelas Leis nº.s 6.569, de 25 de junho de 1974; 6.593, de 15 de agosto de 1974; 6.641, de 04 de dezembro de 1974; 6.787, de 31 de maio de 1976 e 7.066, de 06 de dezembro de 1978, fica majorada em índice percentual igual ao atribuído por esta lei aos vencimentos dos cargos efetivos.
Art. 6º. Aos funcionários civis e militares, exceto aos ocupantes dos cargos constantes das Tabelas I, II e III do Anexo II da Lei nº. 7.398, de 25 de novembro de 1980, fica concedido um abono provisório a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, de valor equivalente a 13% (treze por cento) do vencimento ou soldo, limitada a base de cálculo ao máximo de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
§ 1º. Respeitado o limite de base de cálculo referido neste artigo, para os integrantes da Polícia Militar do Estado, em atividade, o abono será calculado sobre a soma do soldo básico e a gratificação policial militar especial, e, para os funcionários do Quadro Especial da Coordenação da Receita do Estado, calcular-se-á sobre a soma do vencimento básico e a vantagem de que trata o artigo 89, inciso III, da Lei nº. 7.051, de 04 de dezembro de 1978.
§ 2º. O abono de que trata este artigo poderá se convertido em vencimento ou soldo, no todo ou em parte, para cumprimento do disposto no art. 78 da Constituição Estadual, no caso de majoração do salário-mínimo no corrente exercício.
Art. 7º. Os vencimentos dos cargos de Professor do Quadro Próprio do Magistério, Classe A, nível 1, ficam fixados em Cr$ 16.930,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto nos artigos 1º. e 6º. desta lei.
Art. 8º. As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.
Parágrafo único. A média das vantagens instituídas pela Lei nº. 6.212, de 19 de agosto de 1971, incorporadas aos proventos de inativos, fica com seu valor acrescido do mesmo índice percentual atribuído por esta lei ao respectivo provento básico.
Art. 9º. No sentido de manter a proporcionalidade existente entre os vencimentos das Tabelas I e II, do Anexo II, da Lei nº. 7.424/80, cada vez que ocorrer modificação no valor do salário-mínimo regional, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias na referida Tabela I. (Revogado pela Lei 7825 de 29/12/1983)
Parágrafo único. Por ocasião de modificação do salário mínimo que ocorrer durante a vigência do abono de que trata o art. 6º. desta lei, observar-se-á, na aplicação do disposto neste artigo, a regra contida no § 2º do art. 6º. (Revogado pela Lei 7825 de 29/12/1983)
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros) para atender as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive as decorrentes da aplicação desta lei, servindo como recursos para a respectiva cobertura qualquer das reformas especificadas no § 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei, são devidos a partir de 1º. de outubro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de outubro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado