Súmula: Dispõe sobre aplicação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº. 7.424/80 aos ocupantes de cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As disposições do Plano de Classificação de Cargos instituídas pelo artigo 1º. da Lei nº. 7.424, de 17/12/1980, aplicam-se aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 2º. Não se alicam aos funcionários integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça do Estado as disposições do artigo 7º., §§ 3º. e 5º. da Lei n°. 7.424/80.
Art. 3º. O enquadramento do funcionário integrante do Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, far-se-á mediante aplicação da tabela de correlação de cargos contantes do anexo II, da presente Lei.
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo da Parte Permanente, dispõem-se em grupos e são identificados por código, categoria funcional, padrão amplitude de referência e quantidade, conforme o estabelecido no anexo I, desta Lei.
Art. 5º. Os funcionários estáveis no serviço público estadual, integrantes do Quadro Geral e que até a data de 1º. de julho de 1981 estejam lotados na Procuradoria Geral da Justiça, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, pelo Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, observada a correlação de cargos.
Art. 6º. Os efeitos financeiros da aplicação do disposto nesta Lei, serão devidos a partir das mesmas datas em que forem enquadrados provisória e definitivamente os funcionários pertencentes ao Quadro Geral.
Art. 7º. O "caput" do art. 7º. da Lei nº. 7.397, de 24 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, além dos créditos adicionais referentes à espécie Pessoal em 1981, observadas, em ambos os casos, as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64".
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de dezembro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado