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Lei 7397 - 24 de Novembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 947 de 17 de Dezembro de 1980

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 84.242.944.000,00 (oitenta e quatro bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
 

Em Cr$ 1.000,00
1.
RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Cr$ 69.612.970
1.1 -
RECEITAS CORRENTES
Cr$ 54.134.895


Receita Tributária
Cr$ 45.587.000


Receita Patrimonial
Cr$ 900.600


Receita Industrial
Cr$ 30.000


Transferências Correntes
Cr$ 4.592.295


Receitas Diversas
Cr$ 3.025.000
1.2 -
RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 15.478.075


Operações de Crédito
Cr$ 9.650.800


Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Cr$ 8.000


Transferências de Capital
Cr$ 5.819.275
2.
RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO
(Exclusive Transferências do Tesouro)
Cr$ 14.629.974
2.1
RECEITAS CORRENTES
Cr$ 9.245.333
2.2
RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 5.384.641
3.
TOTAL DA RECEITA
Cr$ 84.242.944
 

Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º. As Autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais, transferências federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º. Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram, nas seguintes condições:

I - Por Resolução do Secretário de Planejamento, dentro dos seguintes limites e circunstâncias:

a) Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade;

b) Que o montante da alteração não seja superior a 20% do total do orçamento da entidade;

c) Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.

II - Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

Art. 6º. O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual 6.636 de 29 de novembro de 1974 e, no que couber, do Decreto-Lei 200 de 24 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900 de 29 de setembro de 1969 e 1763, de 16 de janeiro de 1980.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, além dos créditos adicionais referentes à espécie Pessoal em 1981, observadas, em ambos os casos, as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64.
(Redação dada pela Lei 7545 de 10/12/1981)

§ 1º. Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, bem como as dotações das entidades industriais ou prestadoras de serviços.

§ 2º. Não serão computados para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo e serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega do produto de receita a órgãos, programas ou fundos em virtude de vinculação.

Art. 8º. A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Resolução do Secretário de Planejamento, a compensação entre fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios que custeiam os programas de trabalho, quando sua arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.

Art. 9º. Ficam dispensados de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da unidade ou órgão orçamentário da administração direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a transposição de parcelas referida no artigo, fixando no ato as condições e limites de delegação.

§ 2º. As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, designará por decretos os órgãos centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias da administração direta.

Parágrafo único. As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente, tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.

Art. 11. As parcelas das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da administração direta do Poder Executivo, centralizadas pelo orçamento na Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativo das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

Renato Antonio Johnsson
Secretário de Estado do Interior

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Agricultura

Oscar Alves
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Edson Machado de Sousa
Secretário de Estado da Educação

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

Nivaldo Almeida Neto
Secretário de Estado dos Transportes

Véspero Mendes
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Fernando Fontana
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Vilson Ronald Ribas Deconto
Secretário de Estado da Administração

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Luiz Roberto Nogueira Soares
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

Luiz Alberto Gomes
Secretário Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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