Súmula: Prorroga por 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 30, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 30, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado