(vide Lei 7637 de 10/09/1982) (vide Lei 7697 de 05/01/1983)
Súmula: Majora, a partir de 1º de janeiro de 1982, os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas do Serviço Público Civil do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A partir de 1º. de janeiro de 1982, os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas do Serviço Público Civil do Estado e dos integrantes da Polícia Militar do Estado passam a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos abrangidos pela Lei nº. 7.503, de 14 de outubro de 1981, que terão tratamento em lei específica.
Art. 2°. O valor unitário do salário família atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no artigo 3°. da Lei nº. 7.501 de 13 de outubro de 1981, fica fixado em Cr$ 6.595,00 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros). (vide Lei 7696 de 05/01/1983)
Art. 4º. A gratificação de produtividade instituída pelas Leis nº.s 6.569, de 25 de junho de 1974; 6.593, de 15 de agosto de 1974; 6.641, de 04 de dezembro de 1974; 6.787, de 31 de maio de 1976 e 7.066, de 06 de dezembro de 1978, fica majorada em 38,47% (trinta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, que terão tratamento em lei específica.
Art. 5º. O vencimento do cargo de Professor PA-1 não poderá ser inferior a 2,2 vezes o Salário Mínimo Regional, vigente em 1º de janeiro de 1982.
Art. 6º. Observando o disposto nos parágrafos dos arts. 1º. e 4º., as disposições desta lei aplicam-se, no que couber, ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.
Parágrafo único. A média das vantagens instituídas pela Lei. nº. 6.212, de 19 de agosto de 1971, incorporada aos proventos de inativos, fica com o seu valor acrescido do mesmo percentual previsto no art. 4º.
Art. 7º. O vencimento mensal do cargo de Agente Fiscal 1, classe "C", referência IV, assim entendido o básico fixado nesta lei, acrescido da gratificação de 2/3 (dois terços) prevista no art. 89, inciso III, da Lei nº. 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passa a constituir a importância global sobre a qual serão calculados os adicionais por tempo de serviço e prêmio de produtividade.
§ 1º. Ao cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, exceto quanto à incidência dos adicionais por tempo de serviço.
§ 2º. Para os servidores fiscais aposentados, os percentuais de adicionais por tempo de serviço incidirão também sobre a vantagem denominada dois terços do quantum do vencimento.
Art. 8º. A parcela incorporada como valor autônomo aos vencimentos de Pessoal da Coordenação da Receita do Estado, pelo art. 2º., da Lei nº 7.367, de 30 de setembro de 1980, fica englobada em tais vencimentos, passando, em conseqüência, as Tabelas de escalonamento vertical de que tratam os arts. 124 e 126, da Lei nº. 7.051, de 04 de dezembro de 1978, a vigorar na forma do Anexo II, desta Lei.
Art. 9º. Aos integrantes das categorias funcionais de Assistente Jurídico, Biólogo e Técnico de Assuntos Culturais, do Quadro Geral do Poder Executivo, fica atribuída a gratificação de que trata a Lei. nº. 6.569, de 25 de junho de 1974, em valores, respectivamente, iguais aos pagos aos Economistas, Naturalistas e Técnicos de Administração.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o inciso III e o parágrafo único do art. 4º. da Lei nº. 6.794, de 08 de junho de 1976, resultantes da redação dada pelo art. 31, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980;
II - o § 5º., do art. 7º. da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980, procedendo-se a revisão do enquadramento dos funcionários nele referidos.
Art. 11. A Tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo art. 118 da lei n º. 6.417, de 03 de julho de 1973, modificada pela Lei nº. 6.839, de 22 de novembro de 1976, fica alterada, parcialmente, passando a vigorar, para as categorias abaixo os índices a seguir fixados: IV - Praças Especiais: b) aluno (último ano) Índice 264 c) aluno (demais anos) Índice 200 IV - Praças: e) Cabo PM índice 300 f) Soldado PM 1ª. Classe Índice 264 Soldado PM 2ª. Classe Índice 200
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto e observadas as limitações orçamentárias, conceder ao funcionalismo, no mês de agosto de 1982, antecipação parcial do aumento anual de vencimentos que for previsto para vigorar a partir de 1º. de janeiro de 1983.
Art. 13. Os valores de que tratam o art. 2º. e seu § 1º., da Lei Complementar nº. 10, de 29 de dezembro de 1980, já alterados pela Lei nº. 7.501, de 13 de outubro de 1981, ficam majorados no mesmo percentual previsto no artigo 4º. desta lei. (vide Lei 7696 de 05/01/1983)
Art. 14. O funcionário do Quadro Geral enquadrado na Tabela II, do Anexo II, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980, poderá mediante opção definitiva, a ser manifestada no prazo de 120 (cento e vinte) dias , integrar a Tabela I, do referido Anexo II, observado o interesse da Administração.
Parágrafo único. ... vetado ...
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado