Súmula: Autoriza o Poder Executivo a, mediante Decreto, e na forma que especifica, fixar vencimentos do pessoal do Magistério.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Por ocasião do reajuste de vencimentos a ser atribuído ao funcionalismo civil e militar do Estado em 1° de janeiro de 1983, o Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto e observadas as limitações orçamentárias, fixar o vencimento inicial dos integrantes do nível PA-1 do Quadro Próprio do Magistério no valor equivalente a 2,2 (dois vírgula dois) salários-mínimos vigentes no Estado, na referida data.
Art. 2°. Na mesma ocasião e observadas as mesmas condições referidas no artigo anterior, fica também o Poder Executivo autorizado a restabelecer as diferenças percentuais entre os vencimentos dos diversos níveis da carreira do magistério, fixadas na Tabela VII do Anexo I da Lei n° 7.540, de 08 de dezembro de 1981.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1983.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Rui Ferraz de Carvalho Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado