Súmula: Altera a Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012, que Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 21 da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:“§ 2º A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de maio de 2012.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Clóvis Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado