Súmula: Implementa o Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense, não podendo exceder, em cada ano, a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, a estabelecimento enquadrado em programa de investimento que realizar obra de infraestrutura no território paranaense.
§ 1º A concessão do crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, o limite de cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º O benefício previsto no caput:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado entre o interessado e o Estado do Paraná, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III - terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS incremental gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração.
III - terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração. (Redação dada pela Lei 18163 de 18/07/2014)
§ 3º Poderá, também, ser concedido crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, a contribuintes integrantes de consórcio que venha a realizar obra de infraestrutura no território paranaense, observado o disposto no art. 4° desta Lei. (Incluído pela Lei 21341 de 23/12/2022)
Art. 2º As obras de infraestrutura de que trata o art. 1º devem ser necessárias para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.
Art. 3º O Poder Executivo fixará o valor máximo de crédito que será outorgado por obra de infraestrutura integrante do programa de investimento, com base em estimativa de valor da obra estabelecida pela Secretaria de Estado competente, a quem caberá aprovar os projetos e fiscalizar sua execução.
Parágrafo único. O planejamento e a execução do programa de investimento deverão respeitar os princípios da transparência e da eficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à efetivação desta Lei.
Art. 5º Ficam introduzidas na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o § 6º ao art. 5º, com a seguinte redação:“§ 6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.”
II - o inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a ele as alíneas “a” e “b” e os §§ 2º, 3º e 4º e renumerando seu parágrafo único para § 1º: "III – 4% (quatro por cento):a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996);b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012):I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).§ 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.§ 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;III – em operações com gás natural."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Clóvis Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado