Súmula: Dá nova redação ao inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, que implementou o Convênio ICMS nº 85/2011 autorizando a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de julho de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado