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Lei 18163 - 18 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9251 de 21 de Julho de 2014

Súmula: Dá nova redação ao inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, que implementou o Convênio ICMS nº 85/2011 autorizando a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - terá fruição mensal e o valor não poderá ser superior ao débito de ICMS gerado pelo contribuinte no respectivo período de apuração.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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