Súmula: Regulamenta por este Decreto a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista no inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, prevista no inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, será regulamentada por este Decreto.
Art.2° A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia abrange as atividades de docência e monitoria nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, conferência e outros eventos similares e de cunho técnico-pedagógico, desempenhadas por militares estaduais nas escolas da polícia.
Art.2° A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia abrange as atividades de docência nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminários, conferências, outros eventos similares e de cunho científico e técnico-pedagógico, desempenhadas por militares estaduais nas Escolas da Polícia, nos Colégios da Polícia Militar e em outros Centros Formadores do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 1° A atividade de palestrante, desempenhada por militares estaduais, será considerado como percebível de parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia.
§ 1° Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se docente: (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
I - Instrutor: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem de disciplinas, ministrando aulas nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
II - Palestrante: responsável por apresentar um determinado tema, num evento de curta duração, tendo como período máximo a duração de 4 (quatro) horas. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
III - Conteudista: responsável pela elaboração de materiais didático-pedagógicos e revisão do conteúdo programático, a serem utilizados em cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
IV - Orientador: responsável pela orientação de trabalhos de conclusão de curso - TCC, sendo considerados para os fins do presente Decreto: artigos científicos, monografias, dissertação, em cursos realizados nas escolas da polícia em respectivas instituições parceiras até o limite de 4 (quatro) orientações por profissional em cada curso; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
V - Tutor: responsável pelo atendimento dos alunos nos cursos semipresenciais e à distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, com formação e experiência em tutoria, domínio da ferramenta de Ensino a Distância - EaD, domínio do conteúdo, formação e conhecimento que lhe deem condições para avaliar o aluno, bem como proporcionar apoio pedagógico e operacional; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VI - Planejador Instrucional: responsável pelo planejamento visual, formatação de material instrucional e desenvolvimento de cursos no ambiente virtual de aprendizagem, observados os parâmetros, normas e sistemas tecnológicos adotados; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VII - Monitor: responsável operacional e pelo acesso tecnológico nas telessalas, com um importante papel na recepção, motivação e socialização dos alunos quando reunidos nessa plataforma; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VIII- Atividade de Tradução: responsável por interpretar ao mesmo tempo a fala de um orador para a língua de um ou mais ouvintes; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
IX - Atividades Institucionais: participação formal em reuniões de Câmaras Técnicas e em Bancas de Avaliação de Trabalhos Científicos; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
X - Instrutor Adjunto: profissional que atua auxiliando o Instrutor na condução do processo de ensino-aprendizagem, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 2° A atividade de docência nas escolas da polícia compreende toda a atividade de militar estadual, na transmissão de conhecimentos jurídicos, técnicos, táticos, práticos, operacionais e gerais necessários para o desempenho dos militares estaduais em suas missões legalmente previstas e/ou para civis quando de interesse institucional.
§ 2° A designação de militares estaduais para exercer as atividades pre-vistas no art. 2º deste Decreto efetivar-se-á depois de preenchidos os cri-térios de recrutamento e seleção, regulamentados pelo Comandante-Geral, e se prolongará pelo período determinado por essa autoridade. (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 3° A atividade de monitoria nas escolas da polícia compreende toda a atividade de militar estadual como auxiliar daquele que realiza a atividade de docência na transmissão de conhecimentos nas disciplinas das áreas práticas táticas e operacionais, e tendo em vista peculiaridade e a necessidade de apoio para operacionalizar a aplicação destas.
§ 3° Quando do desempenho da atividade docente por militar estadual em outros Centros Formadores do Estado do Paraná, a obrigação do paga-mento fica a cargo da Secretaria à qual o Centro Formador está vinculado. (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 4° As disciplinas que necessitarem da utilização de instrutor-adjuntos serão definidas por ato do Comandante-Geral da PMPR.
§ 4° Para a atividade de palestrante web, com vistas a transmissão ao vivo ou videoaula, será pago o valor definido na tabela do Anexo I deste Decreto, sendo considerado para fins de cálculo de pagamento a proporção constante na tabela do Anexo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 5° As escolas da polícia compreendem os órgãos de apoio de ensino da Polícia Militar do Paraná, assim definidos em legislação específica, e também os Núcleos de Ensino da Polícia Militar do Paraná estabelecidos pelo Comandante- Geral da PMPR. (Revogado pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 6° As disciplinas que darão direito à parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia serão as integrantes das áreas de ensino dos diferentes cursos das escolas da polícia. (Revogado pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 7° A regulamentação dos critérios de recrutamento, seleção e designação dos militares estaduais que exercerão a atividade de docência e de instrutor-adjunto, que gere direito a percebimento de parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, prevista neste Decreto, será efetuada pelo Comandante-Geral da PMPR. (Revogado pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 8 ° A designação de docentes e de instrutor-adjunto, com base neste Decreto, será pelo prazo fixado pelo Comandante-Geral da PMPR. (Revogado pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
Art. 3° Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo I do presente Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas pela atividade de docência, utilizando-se durante o horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo I e fora do horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo II.
Art. 3° O valor da parcela transitória pelo exercício de ensino nas Escolas da Polícia, nos Colégios da Polícia Militar e em outros Centros Formado-res do Estado do Paraná está fixado no Anexo I deste Decreto, de acordo com as atividades e grupos de valores. (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 1° Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo I do presente Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas pela atividade de palestrante, utilizando-se durante o horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo II e fora do horário de expediente de ensino os valores estipulados no Grupo IV.
§ 1° Os valores para as atividades realizadas durante o horário de expe-diente fixados no Anexo I deste Decreto são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
I - Instrutor: valores fixados no Grupo I; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
II - Palestrante: valores fixados no Grupo III; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
III - Conteudista: valores fixados no Grupo V; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
IV - Orientador: valores fixados no Grupo VI; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
V - Tutor: valores fixados no Grupo VIII; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VI - Planejador Instrucional: valores fixados no Grupo VIII; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VII - Monitor: valores fixados no Grupo VIII; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VIII- Atividade de Tradução: valores fixados no Grupo X; e (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
IX - Atividades Institucionais: valores fixados no Grupo XII. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 2° O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o militar estadual designado para função de instrutor-adjunto será de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados para os respectivos docentes a quem presta o auxílio.
§ 2° Os valores para as atividades realizadas fora do horário de expedien-te fixados no Anexo I deste Decreto são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
I - Instrutor: valores fixados no Grupo II; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
II - Palestrante: valores fixados no Grupo IV; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
III- Conteudista: valores fixados no Grupo V; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
IV - Orientador: valores fixados no Grupo VII; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
V - Tutor: valores fixados no Grupo IX; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VI - Planejador Instrucional: valores fixados no Grupo IX; (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VII - Monitor: valores fixados no Grupo IX; e (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
VIII- Atividade de Tradução: valores fixados no Grupo XI. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 3º O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o militar estadual designado para função de instrutor-adjunto será de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados para os respectivos docentes a quem presta o auxílio. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 4º Militares estaduais inativos, da reserva e reforma, ao exercerem as atividades de docência previstas neste Decreto perceberão a parcela transitória pelo exercício de ensino de acordo com o Grupo II do Anexo I deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 5º Para fins de percepção da parcela transitória pelo exercício de ensino, o detentor de: (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
I - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO equivale ao Curso de Mestrado; e, (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
II - Curso Superior de Polícia - CSP equivale ao Curso de Doutorado. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
§ 6º Os limites de carga-horária semanais/mensais em que o militar estadual poderá desempenhar atividades de docência serão regulados por ato do Comandante-Geral. (Incluído pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
Art. 4° A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia também abrangerá as atividades de docente, desempenhadas por militar estadual no Colégio da Polícia Militar.
Parágrafo único. Os valores e critérios a serem aplicados para a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, previstos neste artigo, ocorrerá de acordo com o previsto no Anexo II do presente Decreto.
Parágrafo único. Os valores e critérios a serem aplicados para a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, previstos neste artigo, ocorrerá de acordo com o previsto no Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
Art.5° Ao Comandante-Geral da PMPR caberá fixar o limite máximo de horas-aula semanais permitida ao militar estadual nos termos deste Decreto, e demais medidas julgadas necessárias.
Paragrafo único. A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido no art. 33 do Decreto Estadual nº 2.879 de 30 de novembro de 2015, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto 8466 de 07/12/2017)
Paragrafo único. A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4603 de 15/01/2024)
Art.6° A vantagem regulada neste Decreto tem caráter indenizatório, e não será computada para fins de contribuição previdenciária.
Art.6° A vantagem regulada neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)
I - não se incorpora à remuneração do servidor; (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)
II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)
III - não se soma com a remuneração do mês para fins de teto remuneratório constitucional; (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)
IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)
V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda. (Incluído pelo Decreto 10961 de 20/08/2025)
Art.7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012, como definido na Lei Estadual nº 17.169, de 24 de maio de 2012.
Curitiba, em 22 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado