Súmula: Altera o Decreto nº 6.544, de 22 de novembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.106.300-0,DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 2º do Decreto nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2° A parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia abrange as atividades de docência nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminários, conferências, outros eventos similares e de cunho científico e técnico-pedagógico, desempenhadas por militares estaduais nas Escolas da Polícia, nos Colégios da Polícia Militar e em outros Centros Formadores do Estado do Paraná.§1° Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se docente:I - Instrutor: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem de disciplinas, ministrando aulas nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância;II - Palestrante: responsável por apresentar um determinado tema, num evento de curta duração, tendo como período máximo a duração de 4 (quatro) horas.III - Conteudista: responsável pela elaboração de materiais didático-pedagógicos e revisão do conteúdo programático, a serem utilizados em cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância;IV - Orientador: responsável pela orientação de trabalhos de conclusão de curso - TCC, sendo considerados para os fins do presente Decreto: artigos científicos, monografias, dissertação, em cursos realizados nas escolas da polícia em respectivas instituições parceiras até o limite de 4 (quatro) orientações por profissional em cada curso;V - Tutor: responsável pelo atendimento dos alunos nos cursos semipresenciais e à distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, com formação e experiência em tutoria, domínio da ferramenta de Ensino a Distância - EaD, domínio do conteúdo, formação e conhecimento que lhe deem condições para avaliar o aluno, bem como proporcionar apoio pedagógico e operacional;VI - Planejador Instrucional: responsável pelo planejamento visual, formatação de material instrucional e desenvolvimento de cursos no ambiente virtual de aprendizagem, observados os parâmetros, normas e sistemas tecnológicos adotados;VII - Monitor: responsável operacional e pelo acesso tecnológico nas telessalas, com um importante papel na recepção, motivação e socialização dos alunos quando reunidos nessa plataforma;VIII - Atividade de Tradução: responsável por interpretar ao mesmo tempo a fala de um orador para a língua de um ou mais ouvintes;IX - Atividades Institucionais: participação formal em reuniões de Câmaras Técnicas e em Bancas de Avaliação de Trabalhos Científicos;X - Instrutor Adjunto: profissional que atua auxiliando o Instrutor na condução do processo de ensino-aprendizagem, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.§2° A designação de militares estaduais para exercer as atividades pre-vistas no art. 2º deste Decreto efetivar-se-á depois de preenchidos os critérios de recrutamento e seleção, regulamentados pelo Comandante-Geral, e se prolongará pelo período determinado por essa autoridade.§3° Quando do desempenho da atividade docente por militar estadual em outros Centros Formadores do Estado do Paraná, a obrigação do paga-mento fica a cargo da Secretaria à qual o Centro Formador está vinculado.§4° Para a atividade de palestrante web, com vistas a transmissão ao vivo ou videoaula, será pago o valor definido na tabela do Anexo I deste Decreto, sendo considerado para fins de cálculo de pagamento a proporção constante na tabela do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Altera o art. 3º do Decreto nº 6.544, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O valor da parcela transitória pelo exercício de ensino nas Escolas da Polícia, nos Colégios da Polícia Militar e em outros Centros Formadores do Estado do Paraná está fixado no Anexo I deste Decreto, de acordo com as atividades e grupos de valores.§1° Os valores para as atividades realizadas durante o horário de expediente fixados no Anexo I deste Decreto são os seguintes:I - Instrutor: valores fixados no Grupo I;II - Palestrante: valores fixados no Grupo III;III - Conteudista: valores fixados no Grupo V;IV - Orientador: valores fixados no Grupo VI;V - Tutor: valores fixados no Grupo VIII;VI - Planejador Instrucional: valores fixados no Grupo VIII;VII - Monitor: valores fixados no Grupo VIII;VIII - Atividade de Tradução: valores fixados no Grupo X; eIX - Atividades Institucionais: valores fixados no Grupo XII.§2° Os valores para as atividades realizadas fora do horário de expedien-te fixados no Anexo I deste Decreto são os seguintes:I - Instrutor: valores fixados no Grupo II;II - Palestrante: valores fixados no Grupo IV;III - Conteudista: valores fixados no Grupo V;IV - Orientador: valores fixados no Grupo VII;V - Tutor: valores fixados no Grupo IX;VI - Planejador Instrucional: valores fixados no Grupo IX;VII - Monitor: valores fixados no Grupo IX; eVIII - Atividade de Tradução: valores fixados no Grupo XI.§3º O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o militar estadual designado para função de instrutor-adjunto será de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados para os respectivos docentes a quem presta o auxílio.§4º Militares estaduais inativos, da reserva e reforma, ao exercerem as atividades de docência previstas neste Decreto perceberão a parcela transitória pelo exercício de ensino de acordo com o Grupo II do Anexo I deste Decreto.§5º Para fins de percepção da parcela transitória pelo exercício de ensino, o detentor de: I - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO equivale ao Curso de Mestrado; e,II - Curso Superior de Polícia - CSP equivale ao Curso de Doutorado.§6º Os limites de carga-horária semanais/mensais em que o militar estadual poderá desempenhar atividades de docência serão regulados por ato do Comandante-Geral.
Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 6.544, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Os valores e critérios a serem aplicados para a parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, previstos neste artigo, ocorrerá de acordo com o previsto no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 6.544, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 5º Os Anexos I e II do Decreto nº 6.544, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 6º Acrescenta o Anexo III ao Decreto nº 6.544, de 2012, nos termos do Anexo III deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga os § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 22 de novembro de 2012.
Curitiba, em 15 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado