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Lei 8520 - 02 de Julho de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2557 de 2 de Julho de 1987

Súmula: Substitui, na forma que especifica, os valores constantes da Tabela III - Procuradoria Geral do Estado, do Anexo I da Lei nº. 8.434, de 24 de dezembro de 1986 e altera os vencimentos dos cargos da carreira de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores constantes da tabela III - Procuradoria Geral do Estado - PGE, do anexo I, da Lei nº. 8.434, de 24 de dezembro de 1986, ficam substituídos pelos seguintes:
 
- Procurador Classe   I - 9.805,31
- Procurador Classe  II - 9.216,99
- Procurador Classe III - 8.628,67
- Procurador Classe  IV - 8.040,35
- Procurador Classe   V - 7.452,04

Parágrafo único. Os efeitos financeiros deste artigo terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 2º. Os cargos que compõem a carreira de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a ter as denominações e vencimentos como segue:
 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO CÓDIGO NÍVEL CARGO CLASSE VENCIMENTOS
Ass. Jurídico PJ-TJ-100 1 Ass. Jurídico I 11.766,38
Ass. Jurídico PJ-TJ-100 2 Ass. Jurídico II 11.069,39
Ass. Jurídico PJ-TJ-100 3 Ass. Jurídico III 10.354,40
 

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros deste artigo terão vigência a partir de 1º. de março de 1987, já computada a alteração prevista no Decreto nº. 156, de 23 de março de 1987, cujas despesas correrão à conta da verba da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de julho de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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