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Lei 8434 - 24 de Dezembro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2433 de 29 de Dezembro de 1986

(vide Lei 8520 de 02/07/1987)

Súmula: Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, inclusive, Conselheiros, Auditores e Procuradores, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, ficam fixados, à partir de 1º. de janeiro de 1987, de acordo com os valores constantes dos Anexos I e II.

Art. 2°. O valor unitário do Salário-Família, atribuído ao funcionário por dependente legal, fica fixado em Cz$ 40,00 (quarenta cruzados).

Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3º., da Lei nº. 8.210, de 30 de dezembro de 1985, fica fixado em Cz$ 326,96 (trezentos e vinte e seis cruzados e noventa e seis centavos).
(vide Lei 8671 de 21/12/1987)

Art. 4º. A gratificação de produtividade, de que trata o art. 4º., da Lei nº. 8.210/85, fica majorada na mesma proporção percentual do aumento de vencimentos fixado na Tabela IX do Anexo I.
(vide Lei 8671 de 21/12/1987)

Art. 5º. O vencimento mensal dos cargos em comissão de Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e de Procurador Geral do Estado, ficam majorados em 16% (dezesseis por cento).

Art. 6º. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas tabelas anexas à presente lei, ficam majorados em 16% (dezesseis por cento), exceto os dos integrantes do Quadro da Polícia Civil, que terão tratamento em lei específica.

Art. 7º. Ocorrendo, eventualmente, que o IPCR - Índice de Preços ao Consumidor Restrito, acumulado durante o período de março a dezembro, inclusive, do ano de 1986, venha a ser fixado em percentual superior a 16% (dezesseis por cento), fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, rever, até o seu limite, as Tabelas de Vencimentos de que trata esta lei.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às categorias de servidores que obtiveram por esta lei, aumento de vencimento superior a 16% (dezesseis por cento).

Art. 8º. A gratificação de que trata o art. 1º, da Lei nº 7.770, de 13 de dezembro de 1983, para o militar, passa a ter o seu valor correspondente ao soldo básico acrescido da vantagem prevista no § 1º., do art. 2º., da Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980, a partir do ano de 1987.

Art. 9º. Ficam criados, no departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, um cargo de provimento em comissão, símbolo 8-C, de Chefe de Posto de Trânsito, no município de São José das Palmeiras e, na estrutura da Casa Civil da Governadoria, um cargo de provimento em comissão de Chefe do Escritório de Representação do Paraná, na Capital do Estado de São Paulo, símbolo DAS-3.

Art. 10. Fica criado um (01) cargo em comissão, símbolo DAS-5, de Secretário de Desembargador.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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