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Lei 8437 - 30 de Dezembro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2435 de 31 de Dezembro de 1986

(vide Lei 9887 de 27/12/1991)

(Revogado pela Lei 9887 de 27/12/1991)

Súmula: Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado, remanescente da Lei nº. 5.957, de 20 de junho de 1969, regida pela Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, compreende as seguintes categorias docentes, cada qual composta de 11 (onze) referências:

I - Instrutor de Ensino Superior

II - Assistente de Ensino Superior

III - Professor de Ensino Superior e professor Titular.

§ 1º. Os intervalos entre uma e outra referência serão sempre de 5% (cinco por cento), sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da categoria.

§ 2º. Os atuais integrantes destas categorias docentes serão enquadrados, a partir da vigência da presente Lei, na categoria que ocupam, na referência correspondente ao seu tempo de serviço computado para todos os efeitos legais, levando-se em conta que, a cada triênio de tempo de serviço, compreende o acréscimo de 1 (uma) referência.

Art. 2°. O percentual do valor de vencimento que diferencia a referência 1 (um) do cargo de Instrutor de Ensino Superior e a referência 1 (um) do nível PE-5 do Quadro Próprio do Magistério, não poderá ser inferior ao atualmente existente.

Art. 3º. O funcionário integrante de cada categoria docente, ora tratada, será elevado à referência imediatamente superior ao completar cada triênio de efetivo exercício, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Os vencimentos das categorias docentes de Ensino Superior, passam a ser constantes da Tabela anexa.

Art. 4º. A passagem do funcionário de uma para outra categoria docente far-se-á mediante promoção, na forma da Lei nº. 6.174/70, e do disposto nesta Lei, assegurada a referência já conquistada na categoria anterior.

§ 1º. A promoção de Instrutor de Ensino Superior para Assistente de Ensino Superior, ocorrerá anualmente para o docente que, tendo alcançado a referência 06 (seis), faça prova de aprovação em cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, ou possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício na disciplina correspondente.

§ 2º. A promoção de Assistente de Ensino Superior para Professor de Ensino Superior, ocorrerá anualmente para o docente que, tendo alcançado a referência 08 (oito), comprove créditos de Curso de Mestrado, ou Doutorado, ou título eqüivalente, respeitada a titulação maior já obtida nas Instituições de Ensino Superior do Estado, ou possua 05 (cinco) anos de exercício na disciplina correspondente.

§ 3º. O Professor de Ensino Superior, para ser declarado Titular deverá apresentar ao órgão competente prova da aprovação em concurso a que se submeteu para a obtenção desse título em Instituição de Ensino do Estado e, neste caso, será classificado na referência 11 (onze), para todos os efeitos legais.

Art. 5º. Os benefícios desta Lei, são extensivos na forma do artigo 143, da Lei nº. 6.174/70, com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº. 21, de 26 de outubro de 1984, aos docentes de Ensino Superior aposentados, devendo os interessados fazer prova dos requisitos estabelecidos no artigo 3º., preexistentes à inativação, objetivando a distribuição nas respectivas categorias docentes.

§ 1º. ... vetado ...

§ 2º. ... vetado ...

§ 3º. ... vetado ...

Art. 6º. As Secretarias de Estado da Administração e da Educação adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º. Acrescenta parágrafo ao artigo 22, da Lei nº. 7771, de 14 de dezembro de 1983.
 
Parágrafo único. Qualquer proposta de alteração no Fundo, deverá ser submetida à análise prévia do Conselho Deliberativo, cujo parecer será emitido mediante cálculos atuariais.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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