Súmula: Dispõe sobre a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os administradores das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundações, Fundos e de Órgãos de Regime Especial do Estado, prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º. O processo de Prestação de Contas anual será encaminhado ao Tribunal de Contas até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao das referidas contas.
Art. 3º. O não encaminhamento da prestação de contas no prazo legal importará em responsabilização do administrador.
Art. 4º. As entidades assinaladas no art. 1º. ajustarão, dentro de 60 dias, seus regulamentos, regimentos e estatutos às disposições desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 1986.
João Elisio Ferraz de Campos Governador do Estado
Waldemar Allegretti Secretário de Estado da Justiça
Airton Pompeu Reis Secretário de Estado do Interior
Geroldo Augusto Hauer Secretário de Estado das Finanças
Brazilio de Araújo Neto Secretário de Estado da Agricultura
Luiz Cordoni Junior Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Educação
Jesus Sarrão Secretário de Estado da Segurança Pública
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Otto Bracarense Costa Secretário de Estado do Planejamento
Fernando Antonio de Miranda Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
José Carlos Campos Hidalgo Secretário de Estado da Administração
Suzana Maria Munhoz da Rocha Guimarães Secretária de Estado da Cultura e do Esporte
Antenor Bonfim Secretário de Estado do Trabalho e Assuntos Comunitários
Luiz Alberto Dalcanale Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Comunicação Social
José Olimpio de Paula Xavier Secretário Chefe da Casa Civil
Walter Alberto Pecoits Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação da Reforma Agrária
Jeronymo de Albuquerque Maranhão Procurador-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado