Súmula: Cria o Município de Santa Lúcia, com território desmembrado do Município de Capitão Leônidas Marques.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Município de Santa Lúcia, "ad referendum" do resultado do plebiscito, com território desmembrado do Município de Capitão Leônidas Marques, com sede na localidade do mesmo nome e seguintes divisas: "Ao Norte, em linha seca, com o Município de Cascavel; ao Sul, em linha seca, confronta com os lotes rurais de números 256, 241, 235A, 237, 235, 230, 149A, 163, 146, 231, 145, 193, 192, 191, 194, 125, 124, 117, 118, 125A, 93, 116, 130, 96A, todos da Gleba 11 do Imóvel Andrada; a Leste, confronta com o Rio Andrada; a Oeste, confronta com o Rio Monteiro, até encontrar o Lote Rural número 124, daí em diante, por linhas secas, confrontando com os lotes rurais número 122, 127, 129A, 74, subindo pela sanga até o lote número 65, confrontando a seguir com os lotes números 44C, 44, 44A, 19, 22, 23, 20, 170A, 230, 180A, 183B."
Art. 1º. Fica criado o Município de Santa Lúcia, "ad referendum" do resultado do plebiscito, com território desmembrado do Município de Capitão Leônidas Marques, com sede na localidade do mesmo nome e seguintes divisas: "Ao norte, começa no ponto de encontro das divisas do lote 176 com o lote 178 numa estrada sem nome, segue por essa estrada até alcançar a linha de divisa da Colônia Paz com a Colônia Timbura, seguindo por essa linha de divisa, confrontando com o município de Lindoeste até alcançar o Rio Andrada; a leste, começa no ponto de encontro da divisa da Colônia Paz, com a Colônia Timbura no Rio Andrada, desce por este até a foz do Córrego São Sebastião; ao sul, começa na foz do Córrego São Sebastião no Rio Andrada, sobe pelo Córrego São Sebastião até alcançar a divisa do lote 148 com o lote 160 da gleba 11 da Colônia Andrada, segue então pelas divisas dos lotes 137, 138, 143, 145, 142; 141, 197, 194 com os lotes 144, 139, 198, 201 e 202 todos da gleba 11 da Colônia Andrada, alcançando a cabeceira do Córrego Monteirinho, descendo por este até sua foz no Rio Monteiro; a oeste, começa na foz do Rio Monteirinho no Rio Monteiro, sobe pelo Rio Monteiro até alcançar a divisa dos lotes 130 com o lote 127 da gleba 13 da Colônia Andrada, segue entre a divisa do lote 130 com o lote 127 e sucessivamente pelas divisas entre os lotes 136 e 84 com os lotes 168 e 86, alcançando o Córrego Espumoso, subindo pelo Córrego Espumoso até alcançar a divisa do lote 75 com o lote 143, segue pela divisa entre estes lotes e sucessivamente pelas divisas dos lotes 165, 36-A, 39, 40, 45, 173; 198-A e 178 com os lotes 141, 78, 88, 98, 34, 160, 161, 208, 39-B, 178, 225-A e 176, alcançando uma estrada que faz divisa dos lotes 176 e 178 com o lote 174, seguindo por essa estrada até a divisa da Colônia Paz com a Colônia Timbura, ponto de partida". (Redação dada pela Lei 10681 de 20/12/1993)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de maio de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado