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Lei Complementar 12 - 17 de Novembro de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1174 de 20 de Novembro de 1981

(Revogado pela Lei Complementar 27 de 08/01/1986)

Súmula: Dispõe sobre normas para transferência de área territorial de um para outro Município.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A transferência de área territorial de um para outro Município depende de Lei Especial, após a comprovação dos requisitos e a observância das formalidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º. O processo de transferência, referido no artigo anterior, terá início com representação dirigida à Assembléia Legislativa, onde se comprove o benefício sócio-econômico, acompanhada de mapa descritivo das divisas, segundo linhas geodésicas entre pontos identificados ou seguindo acidentes naturais, subscrita por 80 (oitenta) eleitores, no mínimo, residentes ou domiciliados na respectiva área, com as firmas reconhecidas e atestado de residência ou domicílio, expedido por autoridade policial da localidade.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa poderá colher subsídios comprobatórios de que o Município remanescente não perde os requisitos mínimos, exigidos pela legislação federal, para a criação de Município.

Art. 3º. A Assembléia Legislativa ouvirá as Câmaras e Prefeitos dos Municípios que sofrerem diminuição de seus territórios, os quais terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para se pronunciar, findo o qual o silêncio importará em consentimento.

Art. 3º. A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros.
(Redação dada pela Lei Complementar 15 de 21/06/1982)

Art. 4º. Instruído o processo, a Assembléia Legislativa deliberará sobre a realização do plebiscito de consulta às populações interessadas.

§ 1º. Considera-se favorável o plebiscito, se a maioria dos votantes opinar pela transferência, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos inscritos.

§ 2º. Sempre que o resultado do plebiscito for desfavorável à transferência territorial, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura da Assembléia Legislativa.

Art. 5º. A transferência territorial de que trata esta Lei, só poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal, na forma da legislação federal.

Art. 5º. A transferência territorial de que trata esta Lei não poderá ser feita no ano das eleições municipais.
(Redação dada pela Lei Complementar 25 de 12/12/1984)

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de novembro de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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