Súmula: Dá nova redação ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 12, de 17 de novembro de 1981.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 5º, da Lei Complementar nº 12, de 17 de novembro de 1981, passa a ter a redação seguinte: "Art. 5º. A transferência territorial de que trata esta Lei não poderá ser feita no ano das eleições municipais".
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 1984.
José Richa Governador do Estado
Horacio Raccanello Filho Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado