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Lei 8674 - 21 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2676 de 23 de Dezembro de 1987

Súmula: Cria o Município de Diamante D'Oeste, desmembrado do Município de Matelândia, com as divisas que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Município de Diamante D'Oeste, "ad referendum" do resultado do Plebiscito a ser realizado dia 29 de novembro de 1987, segundo decisão do Tribunal Regional Eleitoral, desmembrado do Município de Matelândia, com as seguintes divisas:

"Começa na confluência dos rios São Francisco Falso Braço Norte e São Francisco Braço Sul, subindo por este até a foz do Rio São João ou Roselito, pelo qual sobe até alcançar a divisa entre os lotes 21-22 de onde segue pelas divisas 20-23, 18-23, 18-24, 17-24, 17-13, 13-12, 12-9, 7-8 e 6-8, todos na Gleba nº. 3 - 1ª. e 2ª. partes da Colônia Rio Quarto, atingindo aí o Rio Santa Cecília, de onde por uma linha seca rumo noroeste alcança a nascente do Rio Barra Funda, e por este abaixo até sua foz no Rio São Francisco Falso Braço Norte, pelo qual desce até sua confluência com o Rio São Francisco Falso Braço Sul; ponto de partida."

Art. 1º. Fica criado o município de Diamante D'Oeste, desmembrado do município de Matelândia, com as seguintes divisas:

PERÍMETRO URBANO:

Ao norte - Limita-se com o quinhão "B", e lote rural nº 12, da sub-divisão do lote rural nº 2, gleba 2, 3a. parte da colônia Rio Quarto;

Ao sul - Limita-se com o quinhão "D" e lotes rurais nºs 149, 228, 307, 306 e 305, todos da gleba 2, 3a. parte da colônia Rio Quarto;

A leste - Limita-se com os lotes rurais nºs 28, 27-A e 27, todos da gleba 2, 3a. parte da colônia Rio Quarto;

A oeste - Limita-se com o lote rural nº 2, gleba 2, 3a. parte da colônia Rio Quarto.

MEMORIAL DESCRITIVO DO MUNICÍPIO:

O município tem como ponto inicial e final a foz do rio São Francisco Falso Braço Norte, no São Francisco Falso Braço Sul; por este acima, até a foz do lageado São João ou rio Roselito, pelo qual sobe até alcançar o travessão da gleba 3 do imóvel Rio Quarto 2a. parte; pelo referido travessão até alcançar a divisa entre os lotes 44 e 43; daí, segue pela divisa entre os lotes 44 com 43; 22 com 36; 22 com 23; 20 com 23; 18 com 23 e 24; 18 com 17, até alcançar o rio São Domingos pelo qual sobe até atingir a divisa da fazenda Padovani; pelas divisas da fazenda Padovani, até alcançar o rio São Francisco Falso Braço Sul, pelo qual sobe até a foz do córrego Santa Cecília; daí, por uma linha reta e seca de sentido sudeste/noroeste até alcançar a cabeceira do rio Barra Funda, pelo qual desce até a sua foz no rio São Francisco Falso Braço Norte; por este abaixo, até a foz do rio São Francisco Falso Braço Sul.

(Redação dada pela Lei 9560 de 29/01/1991)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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