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Lei 7696 - 05 de Janeiro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1449 de 6 de Janeiro de 1983

Súmula: Majora, a partir de 1° de janeiro de 1983, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1° de janeiro de 1983, nos valores constantes dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2°. O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).

Art. 3°. O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3° da Lei n° 7.540, de 08 de dezembro de 1981, fica fixado em Cr$ 11.874,00 (onze mil, oitocentos e setenta e quatro cruzeiros).
(vide Lei 7722 de 01/07/1983)

Art. 4°. A gratificação de produtividade atribuída pelas Leis n°s 6.569, de 25 de junho de 1974; 6.593, de 15 de agosto de 1974; 6.641, de 04 de dezembro de 1974; 6.787, de 31 de maio de 1976; 7.066, de 06 de dezembro de 1978; 7.547, de 10 de dezembro de 1981 e 7.622, de 24 de junho de 1982, fica majorada em 38,5% (trinta e oito inteiros e cinco décimos por cento).

(vide Lei 7722 de 01/07/1983)

Parágrafo único. Os valores de que trata a Tabela II do anexo V da Lei n° 7.665, de 28 de outubro de 1982, passam a ser de Cr$ 38.758,00 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito cruzeiros) para os cargos de Técnico de Controle Externo e Médico, e de Cr$ 33.585,00 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros) para os cargos de Bibliotecário e Programador de Computador.

Art. 5°. Os valores a que se refere o Art. 13 da Lei n° 7.540, de 08 de dezembro de 1981, já alterados pelo Decreto n° 5.525, de 13 de outubro de 1982, ficam majorados no mesmo percentual previsto no "caput" do Art. 4°. desta Lei.
(vide Lei 7722 de 01/07/1983)

Art. 6°. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao pessoal inativo, respeitando o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.

Parágrafo único. A média das vantagens instituídas pela Lei n° 6.212, de 19 agosto de 1971, incorporada aos proventos dos inativos, fica com o seu valor acrescido do mesmo percentual previsto no "caput" do art. 4°. desta Lei.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 1983.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Rui Ferraz de Carvalho
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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