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Lei Complementar 3 - 14 de Maio de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 51 de 15 de Maio de 1974

(Revogado pela Lei Complementar 14 de 26/05/1982)

Súmula: Dispõe sobre o ESTATUTO da Polícia Civil.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Polícia Civil se integra no organismo da Secretaria de Segurança Pública, com vínculo de subordinação hierárquica ao respectivo Secretário de Estado.

Parágrafo único. São incumbências da Polícia Civil, em todo o território estadual, a segurança e a manutenção da ordem pública e o exercício da Polícia Judiciária, com a prevenção, repressão e apuração das infrações penais, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Art. 2º. A função do policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

Art. 3º. São funcionários policiais civis os integrantes das carreiras previstas no Quadro da Polícia Civil.

Art. 4º. Ressalvado o disposto nesta Lei, o Pessoal da Polícia Civil do Estado é regido pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 5º. São órgãos da Polícia Civil:

I - a Diretoria da Polícia Civil;

II - o Conselho da Polícia Civil;

III - a Corregedoria da Polícia Civil;

IV - a Escola de Polícia Civil;

V - o Centro de Operações Policiais Especiais;

VI - o Centro de Comunicações;

VII - o Instituto de Polícia Técnica;

VIII - o Instituto Médico Legal;

IX - o Instituto de Identificação;

X - As Divisões e Subdivisões Policiais, as Delegacias e Subdelegacias de Polícia e outras unidades auxiliares.

Art. 6º. O regulamento da Polícia Civil estabelecerá a estrutura, competência e funcionamento dos órgãos policiais, bem como as atribuições dos respectivos servidores.

Parágrafo único. Entre as atribuições que forem cometidas ao Conselho da Polícia Civil deverão constar as de controle:

a) do ingresso e acesso nas diversas carreiras;

b) do regime disciplinar.

Art. 7º. São autoridades policiais:

I - o Diretor da Polícia Civil;

II - o Corregedor da Polícia Civil;

III - os Delegados de Polícia;

IV - os Suplentes de Delegados de Polícia, quando em exercício.

Art. 8º. São Agentes da autoridade policial:

I - os Comissários de Polícia;

II - os Detetives;

III - os Investigadores Criminais;

IV - os Agentes de Segurança;

V - os Inspetores de Quarteirão;

Art. 9º. São auxiliares da autoridade policial:

I - os Escrivães de Polícia;

II - os Motoristas Policiais;

III - os Rádiocomunicadores;

IV - os Rádiotécnicos;

V - no Instituto Médico Legal:

a) os Médicos Legistas;

b) os Químicos Legais;

c) os Toxicologistas;

d) os Auxiliares de Necrópsia;

e) os Serventes de Necrópsia.

VI - no Instituto de Polícia Técnica:

a) os Peritos Criminais;

b) os Peritos Policiais.

VII - no Instituto de Identificação:

a) os Datiloscopista.

Art. 10. Os agentes e auxiliares são subordinados diretamente às autoridades policiais perante as quais servirem ou, quando na investigação criminal em que intervenha o trabalho policial de equipe, ficam subordinados à autoridade policial que preside ao procedimento formal.

TÍTULO II
Das Carreiras

Art. 11. São carreiras policiais:

I - Delegado de Polícia;

II - Comissário de Polícia (em extinção);

III - Detetive;

IV - Investigador Criminal;

V - Agente de Segurança.

Art. 12. São carreiras auxiliares:

I - Escrivão de Polícia;

II - Motorista Policial;

III - Médico Legista;

IV - Químico Legal;

V - Toxicologista;

VI - Perito Criminal;

VII - Perito Policial;

VIII - Dactiloscopista;

IX - Auxiliar de Necrópsia;

X - Servente de Necrópsia;

XI - Radiocomunicador;

XII - Radiotécnico;

Art. 13. O provimento de cargo da carreira de Delegado de Polícia é privativo de Bacharéis em Direito, processando-se o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 14. Os Delegados de Polícia e Comissários de Polícia não poderão servir nas sedes de Comarca, nas quais o Juiz ou o Agente do Ministério Público seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até ao terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Parágrafo único. Excetuam-se as unidades, órgãos ou serviços na Comarca da Capital do Estado.

Art. 15. O Delegado de Polícia e o Comissário de Polícia, este quando designado para tal, dar-se-ão por impedidos de funcionar em inquérito em que qualquer das partes sejam parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; por suspeitos, se forem amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes ou tiverem interesse direto ou indireto na causa.

Art. 16. A disciplina policial civil fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviço.

Parágrafo único. A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo nos casos disciplinados neste Estatuto.

Art. 17. A precedência, em cada órgão policial civil, é determinada pela colocação na respectiva escala hierárquica.

Parágrafo único. Havendo igualdade na classe, terá preferência:

I - o mais antigo nesta ou, quando a antigüidade for a mesma, o que registrar mais tempo de serviço na classe e, assim, sucessivamente até ao mais idoso e,

II - o policial civil do serviço ativo sobre o inativo.

Art. 18. Não há relação de hierarquia entre os funcionários policiais civis e os dos órgãos de polícia científica.

Parágrafo único. Nos serviços em que intervier o trabalho de equipe, os funcionários da polícia científica ficam subordinados à autoridade policial competente.

Art. 19. São deveres do funcionário policial civil:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas;

VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família e a declaração de bens, esta para funcionários que ocupam cargos de direção;

IX - levar ao conhecimento da autoridade policial superior, reservadamente quando necessário, mas sempre por escrito, irregularidade que tiver ciência em razão do cargo;

X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado ou sobre o qual exerça direta fiscalização;

XI - não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material destinado à correspondência oficial;

XII - atender prontamente:

a) as requisições das autoridades judiciárias e do Mistério Público;

b) as determinações superiores no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal;

c) a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;

XIII - observar o princípio de hierarquia funcional;

XIV - freqüentar com assiduidade, cursos instituídos periodicamente pela Escola de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado;

XV - guardar sigilo sobre documentação ou investigação, de qualquer natureza, que possa mediata ou imediatamente, causar prejuízos à administração da justiça, a pessoas, entidades ou proporcionar embaraços à administração em geral;

XVI - zelar pelo bom nome e conceito da instituição policial civil, observando procedimento irrepreensível na vida pública ou particular e correlação nos seus deveres para com a sociedade;

XVII - manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;

XVIII - concorrer, na esfera de suas atribuições, para a manutenção da ordem e segurança pública;

XIX - comparecer à unidade, órgão ou serviço policial independentemente de convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem ou em caso de calamidade pública;

XX - apresentar-se decentemente trajado em serviço e de forma condigna com a função e cargo desempenhado;

XXI - submeter-se à inspeção médica sempre que for determinado pela autoridade competente;

XXII - tomar providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independentemente de horário de serviço.

Parágrafo único. A falta às aulas, dos cursos referidos no item XIV deste artigo equivalerá, para todos os efeitos, a ausência ao serviço, salvo se causada por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado em tempo hábil, através de prova idônea apresentada nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes.

Art. 20. É vedado ao funcionário policial:

I - participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesse particular;

II - recusar-se a aceitar encargos inerentes à classe, para os quais for designado, salvo os cargos de confiança ou as exceções previstas em Lei;

III - exercer cumulativamente 2 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, salvo aquelas permitidas neste Estatuto;

IV - quebrar o sigilo de assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;

V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão policial, com o fim de criar direito ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

VI - valer-se de sua qualidade para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções ou para lograr proveito, direta, ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo, ou função;

VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

VIII - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, salvo nos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

Art. 21. São transgressões disciplinares:

I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado, apreciativo de atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo;

II - divulgar, através da imprensa, escrita, falada ou televisionada fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e a atos da administração, salvo a hipótese do item anterior;

III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço a quaisquer autoridades:

IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre os funcionários policiais;

V - deixar de pagar com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VI - deixar de saldar dívidas legítimas;

VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo em razão do serviço;

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

X - retirar, sem prévia autorização de autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

XIII - participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a natureza;

XIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções;

XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XIX - deixar de comunicar, imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem esteja substituindo, informações que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento.

XXII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada devolvê-los;

XXIII - negligenciar parte, queixa, representação ou inquérito policial;

XXIV - apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

XXV - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XXVI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou dever;

XXVII - provocar a paralização total ou parcial, de serviço policial, ou dela participar;

XXVIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição salvo motivo plenamente justificável, trabalhar mal, intencionadamente ou por negligência;

XXIX - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XXX - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

XXXI - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem legal ou superior;

XXXII - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXIII - contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas responsabilidades financeiras, comprometendo o bom nome da organização policial civil;

XXXIV - freqüentar sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XXXV - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

XXXVI - maltratar presos ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial;

XXXVII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XXXVIII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

XXXIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-la;

XL - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

XLI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

XLII - dar-se ao vício de embriaguez ou de substância que provoque dependência física ou psíquica;

XLIII - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto;

XLIV - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo inquéritos policias ou disciplinares ou, quanto as estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;

XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

XLVII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que em decorrência da função ou para o seu exercício lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;

XLVIII - dar causas, intencionalmente, ao extravio ou danificações de objetos pertencentes à repartição policial e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

XLIX - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

L - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa presa que se encontra respondendo a processo ou inquérito policial;

LI - exercer, a qualquer título, atividades pública ou privada, profissional ou liberal, estranha a de seu cargo;

LII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidades deles;

LIII - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer outras mercadorias;

LIV - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, a presença de seu advogado;

LV - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

LVI - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em Lei;

LVII - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LVIII - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em Lei;

LIX - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa não autorizada em Lei;

LX - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

LXI - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

LXII - favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé no preencher Boletim de Merecimento ou retardar o andamento de papéis de promoção;

LXIII - dirigir-se à autoridade superior sem observância do princípio de hierarquia.

Capítulo II
Da responsabilidade

Art. 22. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde, civil, penal e administrativamente.

Art. 23. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo causado a Fazenda Estadual será liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedente de 10% (dez por cento) do vencimento, à mingua de outros bens que por ela respondam e a ser cobrada após o término do processo disciplinar, independente de qualquer procedimento judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário policial perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 24. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário policial nessa qualidade.

Art. 25. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão no desempenho do cargo ou função.

Art. 26. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 27. O pessoal da Polícia Militar ou de órgão, em execução de policiamento ... vetado ... posto à disposição dos Delegados, ficará funcionalmente subordinada à autoridade policial competente, obrigando-se a cumprir as ordens e sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes à execução dos serviços policiais respectivos.

Art. 28. Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço, comunicar ao órgão competente as faltas disciplinares cometidas por policiais fardados postos à sua disposição ou que estejam a ele vinculados em função do serviço executado.

§ 1º. A configuração e graduação da pena, de acordo com os regulamentos respectivos específicos de cada órgão, caberão ao chefe hierárquico do transgressor que sobre este tenha competência disciplinar.

§ 2º. O Conselho Superior de Polícia será o órgão competente para dirimir controvérsias ou conhecer de recursos nos casos previstos neste artigo.

Art. 29. Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar.

Capítulo III
Das Penas disciplinares

Art. 30. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - detenção disciplinar;

V - destituição de função e ou remoção compulsória;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 31. Constitui circunstância que exclui sempre a plena disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do funcionário policial.

Art. 32. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da pena, reparado o dano e,

II - ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.

Art. 33. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar:

I - reincidência específica;

II - prática da transgressão durante a execução de serviço policial ou em prejuízo deste;

III - coação, instigação ou determinação para que outro funcionário policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

IV - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida;

V - concurso de 2 (dois) ou mais agentes na prática da transgressão.

Art. 34. As penas de advertências e repreensão, que serão sempre aplicadas por escrito e deverão constar do assentamento individual do funcionário policial, destinam-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam a critério da administração policial, consideradas de natureza leve.

Parágrafo único. Serão, outrossim, punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, LIII, e LIV, do artigo 21 desta Lei.

Art. 35. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, VIII, X, XVIII, XX, XXI, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLI, XLIV, XLV, XLVI, XLVIII, LV, LVI, LVIII, LIX, LXII, LXIII, e LXIV, do artigo 21 desta Lei.

Art. 36. Além do procedimento judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do Juri sem motivo justificado.

Art. 37. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 15 (quinze) dias, mediante ordem por escrito do Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarrete a perda dos vencimentos, será cumprida:

I - na residência do funcionário policial, quando não exceder a 48 (quarenta e oito) horas;

II - em sala especial, na sede da Polícia Civil quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, ou funcionário policial ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;

III - em sala especial na Delegacia quando se tratar de funcionário policial nela lotado;

IV - em sala especial do órgão ou serviço, nos demais casos.

Art. 38. A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário policial, por ela atingido, onde quer que ele se encontre, por funcionário de igual ou superior categoria, nela devendo constar:

I - o nome ou assinatura da autoridade que determinou a detenção;

II - motivo gerador da detenção;

III - o prazo de sua duração.

Art. 39. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário policial punido nela aporá o seu ciente, consignando dia, hora e local em que a recebeu, permanecendo cópia da ordem em seu poder.

§ 1º. O período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário policial for recolhido à repartição em que deva cumprir a penalidade.

§ 2º. Tratando-se de detenção disciplinar não superior a 48 (quarenta e oito) horas, a partir do momento em que for recolhido à sua residência, ou, se nela já se encontrar, a contar da ciência.

Art. 40. Durante o período de detenção disciplinar, cumprido na sua residência, o funcionário policial somente poderá ausentar-se mediante expressa autorização de quem aplicar a penalidade.

Parágrafo único. O desatendimento do previsto neste artigo importará em perda de regalia e recolhimento à repartição em que, de acordo com sua situação funcional, deva permanecer, até que seja cumprida integralmente a pena que lhe foi imposta.

Art. 41. Recolhido ao local em que deva cumprir a detenção disciplinar, o funcionário policial dele não poderá ausentar-se, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade sob pena de responsabilidade de quem indevidamente o permitir.

Parágrafo único. Durante o período de detenção, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horas determinadas, de modo a não perturbar o expediente normal do órgão, unidade ou serviço.

Art. 42. O funcionário policial que, recebendo ordem da detenção disciplinar, se recusar a cumprí-la, praticará, com esse ato transgressão configuradora de insubordinação grave, sujeito a pena de demissão a ser apurada em inquérito disciplinar regular, cuja instauração será de imediato determinada pela autoridade competente.

Art. 43. O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito.

Art. 44. A destituição da função ou a remoção compulsória terão por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, ou a constatada na incompatibilidade do funcionário policial de permanecer no exercício de suas atividades em determinado órgão ou localidade.

Art. 45. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:

I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o funcionário-policial para o exercício da função ou cargo;

II - crime contra a administração pública;

III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

V - aplicação irregular de dinheiros públicos;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII - abandono de cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

IX - falta ao serviço por 60 (sessenta) dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de 12 (doze) meses;

X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVII, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLIX, XLII, XLIII, XLVII, L, LI, LII, LVII, LX e LXI, do artigo 21 desta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza.

Art. 46. O ato originador da demissão do funcionário policial mencionará, sempre, a causa da penalidade.

Art. 47. A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário policial da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 48. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público" a qual constará sempre dos atos de demissão, fundada nos itens I, II, III, V e VII, do artigo 45 e nos itens IX, XLII e L, do artigo 21 desta Lei.

Art. 49. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceito ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário policial que não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 50. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial civil;

II - o Secretário de Segurança Pública no caso de detenção disciplinar;

III - o Conselho da Polícia Civil, ex-offício ou em grau recursal, no caso de suspensão até 90 (noventa) dias;

IV - o Diretor da Polícia Civil, no caso de suspensão até 60 (sessenta) dias, destituição de função e remoção compulsória;

V - os Delegados Divisionais, Especializados, das Delegacias de Primeira, Segunda, Terceira e Classe Especial, Diretores de Institutos Técnico-Científicos, Escola de Polícia, nos casos de advertência e repreensão, bem como suspensão até 5 (cinco) dias.

Art. 51. Da pena aplicada será dado conhecimento ao setor do pessoal da Divisão Administrativa da Polícia Civil para as anotações cabíveis.

CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA

Art. 52. A sindicância, que precederá a imposição das penas de repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, consiste na investigação sumária de fato constitutivo da transgressão disciplinar.

Art. 53. A autoridade policial que tomar conhecimento de transgressões disciplinares, praticadas por funcionário que lhe seja subordinado, instaurará de imediato a sindicância, mediante portaria, anexando a esta a documentação pertinente e a prova material da transgressão, se houver, e determinará a citação do indiciado para o interrogatório, com o prazo de 3 (três) dias.

§ 1º. Se o funcionário que cometeu a transgressão não estiver sob a sua subordinação, a autoridade comunicará o fato à que for competente.

§ 2º. Na sindicância serão ouvidas até 5 (cinco) testemunhas, após ser interrogado o indiciado o qual, encerrada a inquirição, poderá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, defesa escrita, juntando documentos e arrolando até mais 5 (cinco) testemunhas, observado o disposto no artigo 59, parágrafo 2º, 3º e 4º, desta Lei.

§ 3º. Apresentada a defesa escrita e ouvidas as testemunhas da defesa, se houver, a autoridade proferirá a decisão, em 3 (três) dias, na qual poderá:

I - inocentar o indiciado, com recursos necessários para o Conselho da Polícia Civil;

II - impor ao indiciado a pena disciplinar cabível, observado o disposto nos artigos 34, 35 e 50, deste Estatuto.

§ 4º. Se a sindicância for instaurada pelo Corregedor da Polícia Civil, será remetida para decisão ao Diretor da Polícia Civil.

§ 5º. Se a transgressão for dependente de inquérito disciplinar, a autoridade remeterá a sindicância ao Conselho da Polícia Civil, ad referendum ao titular da Secretaria de Segurança Pública.

CAPÍTULO VI
PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 54. O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, destinando-se, ainda, a apurar a responsabilidade de funcionário policial por danos de origem culposa ou dolosa, causados à Fazenda Estadual.

Art. 55. Compete ao Conselho da Polícia Civil a instauração de processos disciplinares, ex-offício, mediante representação fundamentada ou por provocação de qualquer autoridade policial, através de sindicância.

§ 1º. Promoverá o processo a Comissão Permanente de disciplina que for sorteada.

§ 2º. Haverá até 3 (três) comissões permanentes de disciplina, presididas sempre por um Delegado de Polícia, designado pelo Conselho de Polícia Civil, sem prejuízo das respectivas funções.

Art. 56. O Presidente da Comissão designará o Secretário, dando conhecimento à Diretoria da Polícia Civil, para efeito de anotações.

§ 1º. Os membros das comissões permanentes de disciplina terão o mandato de 6 (seis) meses, podendo ser reconduzidos.

§ 2º. Por motivo relevante, o Conselho da Polícia Civil poderá substituir qualquer membro de Comissão Permanente de Disciplina, com recurso necessário para o Secretário de Segurança Pública.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o substituto completará o mandato do substituído.

Art. 57. O Conselho da Polícia Civil, ex-offício ou mediante proposta da Comissão Permanente de Disciplina, poderá suspender preventivamente o indiciado em procedimento disciplinar, com perda de 1/3 (um terço) dos vencimentos, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Nas transgressões em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário policial poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

Art. 58. O funcionário policial terá o direito:

I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso preventivamente, quando do processo disciplinar não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 59. A Comissão Permanente de Disciplina procederá a todas diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou peritos oficiais.

§ 1º. O número de testemunhas não excederá de 6 (seis), excluídas as informantes e referidas, podendo o indiciado arrolar igual número.

§ 2º. As testemunhas serão inquiridas pelo Presidente da comissão e, em seguida, pelos demais membros.

§ 3º. Na redação dos depoimentos a Comissão deverá cingir-se, o máximo possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que elas disserem.

§ 4º. A Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, se desnecessárias ou protelatórias.

Art. 60. Nenhum funcionário policial poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência, solicitados pela Comissão Permanente de Disciplina, salvo impossibilidade devidamente comprovada.

Art. 61. A Comissão Permanente de Disciplina poderá solicitar às autoridades policiais, a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acarreadas e a isso se recusem.

Art. 62. Verificando a Comissão Permanente de Disciplina configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará ao Diretor da Polícia Civil as peças necessárias à instauração do respectivo inquérito policial.

Art. 63. O prazo para a conclusão do inquérito disciplinar será de 30 (trinta) dias, contados da citação do indiciado, prorrogável, pelo Conselho de Polícia Civil até o máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. No caso do artigo 55, o inquérito disciplinar deverá ser concluído e apreciado pelo Conselho da Polícia Civil no tempo correspondente à duração da suspensão do indiciado, improrrogavelmente.

Art. 64. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado, será ele submetido a exame médico legal por junta médica do Instituto Médico Legal.

Parágrafo único. Se reconhecida a inimputabilidade do indiciado, servirá o procedimento disciplinar para instruir o processo de aposentadoria compulsória, se for o caso.

Art. 65. O indiciado será citado pessoalmente para ser interrogado sobre as causas da indiciação, em data previamente designado, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, durante o qual poderá examinar os autos do procedimento disciplinar.

Art. 66. Achando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-á a citação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar da publicação.

Art. 67. O indiciado poderá apresentar defesa previa e arrolar testemunhas, dentro de 3 (três) dias após o interrogatório.

§ 1º. A juntada de documentos será permitida a qualquer tempo, até às alegações finais.

§ 2º. Ao indiciado revel será nomeado defensor.

§ 3º. Em qualquer fase do inquérito disciplinar será permitida a intervenção de defensor constituído.

§ 4º. A intimação para os atos posteriores ao interrogatório poderá ser feita na pessoa do defensor, facultando-se a este representar o indiciado durante a inquirição de testemunhas.

Art. 68. Concluída a instrução, o indiciado terá 5 (cinco) dias para as alegações finais.

Art. 69. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão Permanente de Disciplina, dentro de 5 (cinco) dias, remeterá os autos de inquérito ao Conselho da Polícia Civil, com relatório conclusivo, especificando as disposições legais transgredidas e as providências ou penalidades cabíveis.

Art. 70. O Conselho da Polícia Civil, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão fundamentada.

Art. 71. O relatório conclusivo a que se refere o artigo 69, em relação a cada indiciado conterá:

I - síntese das acusações formuladas inicialmente;

II - fatos apurados durante a instrução;

III - síntese das razões de defesa e sua apreciação;

IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida.

Art. 72. A Comissão Permanente de Disciplina poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo.

§ 1º. Uma via do inquérito permanecerá nos arquivos da Comissão, e a outra nos arquivos do Conselho da Polícia Civil e conterão a relação descritiva da documentação fotográfica e demais elementos de prova colhidos durante a instrução, sempre que não seja possível juntá-los por cópia, fotocópia, termofax, reprodução fotográfica, etc., devidamente autenticados, especificando-se, outrossim, o número de folhas em que tais elementos constavam nos autos originais.

§ 2º. Decorridos 5 (cinco) anos, após o encerramento do inquérito disciplinar, as vias referidas nos parágrafos anteriores serão, para os devidos fins, remetidas ao Arquivo Público.

§ 3º. A Corregedoria da Polícia Civil, por sua vez e para controle, prontuariará a cópia em poder da Comissão.

Art. 73. O funcionário policial civil só poderá ser exonerado, a pedido, após conclusão absolutória de procedimento disciplinar a que responder.

Art. 74. Se a transgressão for praticada em concurso, entre funcionário policial e funcionário estranho à Polícia Civil, o Conselho da Polícia Civil comunicará o fato e suas circunstâncias à Secretaria de Estado ou órgão a que pertencer o último, para as medidas administrativas cabíveis.

Art. 75. Autuado em flagrante ou indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto no artigo 46, à autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças ao Conselho da polícia civil, para instauração do inquérito disciplinar.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 76. Da imposição de pena disciplinar caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação:

I - para o Secretário de Segurança Pública das decisões do Diretor da Polícia Civil e do Conselho da Polícia Civil;

II - para o Conselho da Polícia Civil, das decisões de Delegados de Polícia em geral, Diretores dos Institutos Científicos e Técnicos, Escola de Polícia e dos Chefes de outros órgãos ou serviços, observado o disposto no artigo 53, parágrafo 3º, item I.

Parágrafo único. A autoridade que impuser a sanção disciplinar poderá, atendidas as condições especiais do caso concreto, ao receber o recurso, dar-lhe efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 77. Cabe a prisão administrativa ao funcionário policial civil responsável por dinheiro, valores e bens pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de dano, alcance desvio ou omissão no recolhimento, no prazo devido, devendo ser ordenada pelo Diretor da Polícia Civil, Diretores de Institutos Técnicos e Científicos e Escola de Polícia e, em casos urgentes, pelos Delegados em geral, mediante despacho fundamentado.

§ 1º. A prisão será comunicada, imediatamente à autoridade judiciária e ao Conselho da Polícia Civil, que instaurará o processo disciplinar.

§ 2º. A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias, e, enquanto durar, o funcionário policial civil perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos.

Art. 78. Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contando a partir da decisão final, poderá ser promovida a revisão de processo disciplinar.

§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.

§ 2º. Será indeferido in limine o pedido, se não contiver a indicação de provas ainda não apuradas.

§ 3º. A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do funcionário, se este houver falecido ou declarado ausente.

Art. 79. O pedido será dirigido ao Conselho da Polícia Civil que designará, para proceder a revisão, Comissão Revisora, observado, quanto à composição, o disposto no artigo 55, § 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Não poderá ser membro da Comissão Revisora quem tiver participado da Comissão Permanente de Disciplina, vinculada ao procedimento disciplinar em revisão.

Art. 80. Apensado o pedido ao inquérito disciplinar a ser revisto, terá início dentro de 10 (dez) dias, a produção das provas indicadas pelo requerente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º. Concluída a instrução, será aberta a vista ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para alegações.

§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Revisora, dentro de 5 (cinco) dias encaminhará o inquérito, com relatório conclusivo, ao Conselho da Polícia Civil.

§ 3º. Com o parecer final do Conselho da Polícia Civil, que deverá ser proferido no prazo de 8 (oito) dias, será o processo submetido a julgamento de autoridade competente.

Art. 81. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, com pleno ressarcimento dos direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO

Art. 82. Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a transgressão punível com pena de repreensão ou suspensão;

II - em 4 (quatro) anos, a transgressão punível com cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III - em 5 (cinco) anos, a transgressão punível com a pena de demissão.

Art. 83. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.

§ 1º. Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou a continuação.

§ 2º. Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento da existência da transgressão, o termo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento.

§ 3º. A transgressão também prevista na Lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste.

§ 4º. A citação do indiciado interrompe o curso do prazo prescricional.

Art. 84. Os integrantes das carreiras policiais terão regime especial de trabalho, em bases de vencimentos fixados por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas.

§ 1º. Os horários normais de trabalho serão fixados em regulamento.

§ 2º. Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependentes de escala, o horário de trabalho, bem como os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.

Art. 85. A lotação dos Servidores da Polícia Civil poderá ser em qualquer das regiões do Estado, não havendo distinção entre uma e outra para efeito de concessão de vantagens.

Art. 86. Nenhum funcionário da Polícia Civil poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se tratar de cargo em comissão.

Parágrafo único. Apurado que o funcionário policial tenha sido desviado de função sem observância dos preceitos da Lei, o Conselho da Polícia Civil organizará processo próprio e sugerirá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver permitido.

Art. 87. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será calculada com base nos respectivos vencimentos básicos.

Art. 87. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será calculada com base nos respectivos vencimentos básicos.
(Redação dada pela Lei Complementar 6 de 24/06/1976)

Art. 87. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será calculada entre os limites de cinqüenta e cento e vinte por cento dos respectivos vencimentos básicos.
(Redação dada pela Lei Complementar 8 de 03/01/1979)

Art. 87. Os vencimentos fixados por lei para os cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil são estabelecidos levando-se em consideração as peculiaridades da atividade policial civil, relativas a tempo integral e dedicação exclusiva, e risco de vida.
(Redação dada pela Lei Complementar 10 de 29/12/1980)

§ 1º. A gratificação de que trata este artigo será computada, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria do pessoal da Polícia Civil, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e em 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência nesse regime, para funcionários dos sexos masculino e feminino, respectivamente, observada a legislação em vigor.

§ 1º. A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos de futuras aposentadorias do pessoal da Polícia Civil, desde que o funcionário conte com 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ... Vetado... .
(Redação dada pela Lei Complementar 6 de 24/06/1976)

§ 1º. A percepção de vantagens decorrentes do exercício de atividades peculiares ao policial civil é incompatível com os vencimentos fixados na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar 10 de 29/12/1980)

§ 2º. Para os efeitos da incorporação de que trata o parágrafo anterior, poderão ser computados os períodos em que o funcionário policial civil tenha percebido gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

§ 2º. O cálculo para a incorporação será feito com base no percentual médio percebido nos últimos 36 (trinta e seis) meses em que o funcionário prestou serviços sob esse regime.
(Redação dada pela Lei Complementar 6 de 24/06/1976)

§ 2º. Aos proventos do policial civil que vier a aposentar-se não poderão ser computadas as vantagens decorrentes das condições peculiares de exercício, referidas neste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar 10 de 29/12/1980)

§ 3º. A jornada de trabalho para o policial civil é de quarenta horas semanais, sem prejuízo de permanecer o policial à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, ressalvados os casos de impedimento do exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
(Incluído pela Lei Complementar 10 de 29/12/1980)

Art. 88. As promoções do pessoal da Polícia Civil do Estado processar-se-ão na base dos critérios previstos no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, na proporção de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade.

Art. 89. Serão instituídas por Decreto do Poder Executivo, as Medalhas Tiradentes, conferidas a policiais nacionais ou estrangeiros que houverem prestado serviços notáveis à organização policial ou que se hajam distinguido no exercício da profissão e a de Serviços Relevantes à Polícia Civil, destinada a condecorar personalidades nacionais ou estrangeiras, que no campo de suas atividades relacionadas com a ordem pública tiveram destacada atuação.

Art. 90. O disposto na presente Lei, não determinará em caso nenhum, modificação na retribuição do pessoal inativo, que continuará tendo por base de cálculo de seus proventos o símbolo ou nível que era atribuído ao cargo na data de sua aposentadoria.

Art. 91. O Quadro da Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos na data da vigência desta Lei serão preenchidos através de plano plurianual a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 92. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro da Polícia Civil serão fixados para cada classe com base nos vencimentos de Delegado de Polícia Primeira Classe, observados os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia de Primeira Classe são fixados em Cr$. 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 93. O enquadramento do Pessoal no novo Quadro da Polícia Civil processar-se-á, automaticamente na forma prevista no Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Se na aplicação do disposto neste artigo, o atual número de cargos integrantes das diferentes carreiras for maior que o previsto nesta Lei, estes serão mantidos em tantos quantos forem necessários, até que através das promoções e acessos ocorra o equilíbrio entre os cargos fixados e ocupados.

Art. 94. Ficam criados na Diretoria da Polícia Civil os seguintes cargos de provimento em comissão:

1 (um) Corregedor - Símbolo 2-C
1 (um) Assessor - Símbolo 3-C
1 (um) Assistente - Símbolo 4-C
1 (um) Oficial de Gabinete - Símbolo 9-C
1 (um) Assistente - Símbolo 4-C.

Art. 95. Os Anexos que fazem parte integrante desta Lei são alteráveis por Lei ordinária, observadas as formalidades específicas.

Art. 96. As vantagens financeiras decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 1º. de janeiro de 1974.

Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Mário Carneiro Portes
Secretário da Segurança Pública

Véspero Mendes
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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