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Lei Complementar 8 - 03 de Janeiro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 459 de 4 de Janeiro de 1979

Súmula: Dá nova redação ao "caput" do art. 87, da Lei Complementar nº 3, de 14/05/74.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O "caput" do art. 87, da Lei Complementar nº 3, de 14 de maio de 1974, (Estatuto da Polícia Civil), alterado pela Lei Complementar n.º 6, de 24 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será calculada entre os limites de cinqüenta e cento e vinte por cento dos respectivos vencimentos básicos."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 3 de janeiro 1979.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Alcindo Pereira Gonçalves
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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