(Revogado pela Lei 9916 de 20/03/1992)
Súmula: Cria o Município de RANCHO ALEGRE D'OESTE, desmembrado do Município de Goioerê e divisas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" de plebiscito, o Município de RANCHO ALEGRE D'OESTE, com território desmembrado do Município de Goioerê, com sede na localidade do mesmo nome e com as seguintes divisas: "Inicia na linha de divisa das Glebas 15 e 23 no Rio Comissário ou Vieiras. Do ponto inicial segue pela linha de divisas das Glebas 15 e 23 até o Rio Caracol, sobe por este até a ponte na Estrada M5, segue por esta até a Estrada Jaracatiá-Arapuan, por esta até a ponte sobre o Rio Caracol, sobe por este até o prolongamento da Estrada Fazenda Santo Antonio, deste ponto em linha reta e seca, numa distância aproximada de 1 500 metros até a estrada Fazenda Santo Antonio, segue por esta até a BR 272, por esta até a linha de divisa das Glebas 10 e 13, por esta linha de divisa rumo Norte - Sul até a Estrada da Divisa ou GO 190 (Divisa Intermunicipal com Janiópolis), segue por esta até a ponte do Rio Comissário ou Vieiras, desce por este até a linha de divisa das Glebas 15 e 23 ponto inicial e final." MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE RANCHO ALEGRE D'OESTE "Inicia no encontro da Avenida Um com a PR 472. Segue pela PR 472 até a quadra 3, contornando-a e incluindo-a até a Rua Dois; por esta até a Rua 1, Rua 1 até a Rua 6, Rua 6 até a Rua Morta (que é divisa do lote rural 75), Rua Morta até a Av. Um, Av. Um até a Rua Morta 2 (que é divisa do lote rural de Sebastião Moreira), Rua Morta 2 até a quadra 28, segue até o canto da quadra 28 (incluindo-a) e deflete incluindo a quadra 29 até a Rua 3, deste ponto segue no mesmo rumo da Rua 3 até a quadra 60, contornando-a e incluindo as quadras 60, 61 e 62, deste ponto segue rumo Norte até atingir a Travessa Sem Nome, deste ponto segue rumo Oeste até o final da quadra 27, deste ponto rumo Norte até o encontro da Avenida Um com a PR 472, ponto inicial e final."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado