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Decreto 5733 - 28 de Agosto de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8786 de 28 de Agosto de 2012

(Revogado pelo Decreto 25 de 01/01/2015)

Súmula: Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a proceder concurso público para as Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária e contratar temporariamente servidores em vagas anuídas pelas SEAP/SETI, nos termos deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o estabelecido no art. 2º, inciso VI e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 108, de 18.05. 2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29 de agosto 2007;
considerando o estabelecido no Decreto Estadual nº 2.508, de 20 de janeiro de 2004;
considerando o respaldo legal contido no art. 22, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, de Responsabilidade Fiscal e ainda:
considerando o contido nas Leis Estaduais nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003, 15.050, de 12 de abril de 2006, 15.464, de 31 de janeiro de 2007 e 16.555, de 21 de julho de 2010;

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES a procederem a realização de concurso público na forma do Decreto Estadual nº 2.508/2004, bem como em caráter excepcional, de acordo com a Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29 de agosto de 2007, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS conforme Decreto nº 4.512/2009, no que couber.

I DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 2º As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas a proceder concurso público para os cargos de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico Universitário das IEES, incluindo os lotados nos Hospitais Universitários e os funcionários estatutários e servidores celetistas do Quadro de Pessoal do Município de Bandeirantes cedidos ao Governo do Estado para o Campus Luiz Meneghel, da UENP, para reposição nos casos de vacâncias de cargos decorrentes de exonerações, demissões, aposentadorias e falecimentos.

§ 1º As anuências expedidas durante a vigência dos Decretos Estaduais nºs 5.722/2005, 1.249/2007 e 3.629/2012, ficam recepcionadas pelo presente Decreto.

§ 2º As reposições previstas deverão ocorrer nos termos da Lei Estadual nº 15.050, de 22 de abril de 2006, Lei Estadual nº 14.269, de 22 de  dezembro de 2003 e demais legislações que versem sobre a matéria.

Art. 3º Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior, constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, autorizadas a:

I - proceder a abertura de concurso público para reposição no cargo de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, conforme Anexo I deste Decreto, em substituição aos contratos temporários autorizados.

II - manter, no período de 2012 e 2013, até 28.923 horas de contratos temporários, a serem substituídos com a nomeação de docentes efetivos aprovados em concurso público, conforme Anexo II.

Parágrafo único. A manutenção da carga horária remanescente para a contratação temporária constante do Anexo II, para o ano de 2014, fica condicionada à prévia análise e nova autorização governamental nos termos da Lei Complementar nº 108/2005, devendo ser formalizada e comunicada às unidades responsáveis com antecedência mínima de 90 dias, visando evitar prejuízos na prestação dos serviços.

II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 4º As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas, em caráter excepcional, a procederem a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação de temporários para o suprimento de vagas decorrentes de demissões, aposentadorias, exonerações e falecimentos nas Carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária.

§ 1º A contratação temporária prevista no caput deste artigo será realizada quando se tratar de situações emergenciais, pelo período necessário ao atendimento das etapas do concurso público, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 18 de maio 2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29 de agosto 2007.

§ 2º A contratação temporária a que se refere o caput, dependerá de anuência prévia e conjunta da SEAP e SETI, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação vigente.

§ 3º A contratação temporária deverá ocorrer até o limite do quantitativo da vacância, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1249, de 07 de agosto de 2007 e do Decreto Estadual nº 3629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto.

§ 3º A contratação temporária em substituição às vacâncias nos cargos de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e funções da Carreira Técnica Universitária, este último para atendimento dos Hospitais Universitários, deverá ocorrer até o limite da vacância, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5.722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1.249, de 07 de agosto de 2007, Decreto nº 3.629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

§ 4º O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária.

§ 4º A contratação temporária em substituição aos Agentes Universitários, destinados ao atendimento de Unidades de Ensino das IEES, fica limitado à 20% (vinte por cento) do quantitativo das vacâncias, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5.722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1.249, de 07 de agosto de 2007, Decreto nº 3.629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto, sujeitas à análise das justificativas apresentadas com a devida fundamentação nos termos do §1º deste artigo, desde que correspondentes ao cargo e a função da vacância.
(Redação dada pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

§ 5º A contratação temporária decorrente das vacâncias de Agentes Universitários, para funções técnicas e administrativas, respeitará a classe originária da vacância.

§ 5º O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária.
(Redação dada pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

§ 6º. A contratação temporária de Agentes Universitários, prevista no caput deste artigo, para funções técnicas e administrativas, respeitará o cargo e a função originária da vacância.
(Incluído pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

§7º. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de vacâncias oriundas de funções consideradas extintas ao vagar, conforme estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012.
(Incluído pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

Art. 5º Para atendimento das funções técnicas e administrativas, as IEES quando do pedido de anuência para abertura de concurso público, deverão explicitar a necessidade de autorizar, se for o caso, a contratação temporária em caráter emergencial, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio 2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29 de agosto de 2007.

Parágrafo único. O pedido previsto no caput deste artigo deverá estar instruído com justificativa fundamentada para que, anteriormente à abertura de concurso público, possa a IEES proceder a realização de teste seletivo.

Art. 6º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma do presente Decreto, os prazos estabelecidos na anuência conjunta – SETI/SEAP poderão ser prorrogados, por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos, fixados pela alínea “b” do inciso IX, do artigo 27, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de contratos, dentro do limite estabelecido no caput, dependem de autorização conjunta dos Secretários da SETI e SEAP e o trâmite do processo administrativo será idêntico ao estabelecido para os pedidos iniciais, mencionando inclusive os motivos para a não efetivação da contratação por concurso publico dentro do prazo de vigência do contrato anterior.

Art. 7º Caberá aos Reitores e Diretores das IEES adotar as providências necessárias para as contratações dos servidores temporários aprovados nos Processos Seletivos Simplificados – PSS, nos termos do Decreto Estadual nº 4512, de 01.04.2009 e seus anexos II e III, no que couber.

Art. 8º As IEES deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para fins de acompanhamento, relatório completo, bem como cópias dos documentos pertinentes ao processo e quadro demonstrativo devidamente preenchido, indicando o protocolo de anuência, motivo da vacância, nome e RG do servidor desligado e do funcionário contratado, conforme anexos III ou IV deste Decreto, quando da contratação dos servidores temporários aprovados nos Processos Seletivos Simplificados – PSS.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os Concursos Públicos e os Testes Seletivos serão realizados de acordo com análise e prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para as quais as Instituições Estaduais de Ensino Superior deverão encaminhar demonstrativo de necessidades fundamentado com justificativa e planilha de custos.

§ 1º As reposições previstas nos artigos 2º e 4º deverão atender situações prioritárias, não representando reposição automática de servidores.

§ 2º Nos pedidos de anuências referentes a concurso público destinado à substituição de falecidos ou aposentados, nos termos previstos no artigo 2º deste Decreto, deverá ser informado pelas IEES qual fundo arcará com as despesas, se o Financeiro ou o Previdenciário.

§ 3º Constatado aumento de despesa na planilha de custo à que se refere o caput deste artigo, a autorização ficará condicionada à apreci ação da Coordenação de Orçamento e Programação - COP e da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
(Incluído pelo Decreto 10429 de 25/03/2014)

Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na não homologação do concurso público por parte da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e não encaminhamento ao Governador das nomeações dos aprovados.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará ao Chefe do Poder Executivo relação de aprovados em concurso público, para nomeação, nos termos do art. 87 da Constituição Estadual.

Art. 12. Os processos de nomeações para os cargos efetivos, advindos de anuências para Processo Seletivo Simplificado – PSS, deverão ser instruídos conforme Anexos V e VI, informando o protocolo de anuência, nome e RG do contratado temporariamente que será desligado, bem como informações do servidor nomeado, quando da apreciação e análise das Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Administração e da Previdência.

Parágrafo único. Após a posse dos nomeados deverá a IEES encaminhar à SETI relação dos respectivos funcionários temporários desligados, anexando cópia dos termos de rescisão dos contratos.

Art. 13. As IEES ficarão responsáveis pelo fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Eventuais alterações nos anexos deste Decreto poderão ocorrer por ato conjunto dos titulares das Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Administração e da Previdência.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Estaduais 5.862, de 1º de dezembro de 2009 e 3.629, de 03 de janeiro de 2012 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Alipio Leal
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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