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Decreto 3629 - 03 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8622 de 3 de Janeiro de 2012

(Revogado pelo Decreto 5733 de 28/08/2012)

Súmula: Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior–IEES, a proceder concurso público para os cargos de Professor de Ensino Superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando:
a Lei Estadual nº 16.555, de 21 de julho de 2010, que quantificou os cargos de Professor de Ensino Superior, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e de Agente Universitário, da Carreira do Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior;
a Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, que dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária e altera o quantitativo de cargos de Agentes Universitários;
o Decreto nº 5.722, de 24 de novembro de 2005, que autoriza no seu art. 1º, inciso II, as Instituições Estaduais de Ensino Superior a procederem concurso público para os cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná e para o cargo de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, incluindo os lotados nos Hospitais Universitários, para reposição nos casos de vacância de cargo decorrente de exonerações, aposentadorias e falecimentos;
a Lei Estadual nº 15.464, de 31 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a promover os atos necessários a efetivar a estadualização da FFALM, mediante incorporação à Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP; e
o Decreto Estadual nº 1.249, de 7 de agosto de 2007, que autoriza a FFALM a proceder concurso público para os cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério do Ensino superior do Paraná e para o cargo de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico Universitário das IEES, para reposição nos casos de vacância de cargo decorrente de exonerações, aposentadorias e falecimentos; e o Decreto Estadual nº 6841/2010 que dispõe sobre o Plano Bienal de Reposição de Professores efetivos das IEES,


DECRETA:

Art. 1º. As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, ficam autorizadas a proceder concurso público para os cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e para o cargo de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico Universitário das IEES, incluindo os lotados nos Hospitais Universitários, para reposição nos casos de vacância de cargo decorrente de exonerações, demissões, aposentadorias e falecimentos.

Parágrafo único As reposições previstas deverão ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 15.050, de 22 de abril de 2006, Lei Estadual n° 14.825, de 12 de setembro de 2005 e demais legislações que versem sobre a matéria.

Art. 2º. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior, constantes no Anexo II do presente Decreto, autorizadas a manter, no período de 2012 e 2013, até 35.683 horas de contratos temporários, a serem substituídos com a nomeação de docentes efetivos aprovados em concurso público, conforme Anexo I.

Parágrafo único A manutenção para o ano de 2014, da carga horária remanescente para a contratação temporária contante do anexo II, fica condicionada à prévia análise e nova autorização governamental nos termos da Lei Complementar nº 108/2005.

Art. 3º. Os Concursos Públicos e os Testes Seletivos serão realizados de acordo com análise e prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para as quais as Instituições Estaduais de Ensino Superior deverão encaminhar demonstrativo de necessidades fundamentado com justificativa e planilha de custos.

Parágrafo único Nos pedidos de anuências referentes a concurso público destinado à substituição de falecidos ou aposentados, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, deverá ser informado pelas IEES qual fundo arcará com as despesas, se o Financeiro ou o Previdenciário.

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará relação de aprovados em concurso público, para nomeação, nos termos do art. 87 da Constituição Estadual.

Parágrafo único O descumprimento do disposto no artigo 3° deste Decreto implicará na não homologação do concurso público por parte da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e não encaminhamento ao Governador para nomeação dos aprovados.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Estaduais nºs 5.722, de 24 de novembro de 2005, 1.249, de 7 de agosto de 2007 e 6.841, de 27 de abril de 2010.

Curitiba, em 03 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Alipio Leal
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

JORGE SEBASTIÃO DE BEM
Secretário de Estado da Administração e da Previdência, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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